Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801692-10.2018.8.10.0036.
Requerente: CLEOVAN DA SILVA ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MELISSA FACHINELLO - MA7296 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MELISSA FACHINELLO - MA7296, MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MELISSA FACHINELLO - MA7296
Requerido: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado(a)(s), Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MELISSA FACHINELLO - MA7296, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MELISSA FACHINELLO - MA7296, MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID_, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, observo que o polo passivo da demanda foi cadastrado erroneamente ao distribuir a inicial no Sistema PJe, indicando o ESTADO DO MARANHÃO ao invés do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, pessoas diversas, a despeito da correta indicação na exordial (Id. 14604504). Ademais, verifico que a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO não é órgão de representação do IPREV, nos termos da Lei Complementar nº 194/2017 (Id. 15666960). Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a citação de Id. 14914136, bem como os atos subsequentes. Assim,
Decisão (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , Advogados/Autoridades do(a) , MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID_, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, observo que o polo passivo da demanda foi cadastrado erroneamente ao distribuir a inicial no Sistema PJe, indicando o ESTADO DO MARANHÃO ao invés do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, pessoas diversas, a despeito da correta indicação na exordial (Id. 14604504). Ademais, verifico que a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO não é órgão de representação do IPREV, nos termos da Lei Complementar nº 194/2017 (Id. 15666960). Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a citação de Id. 14914136, bem como os atos subsequentes. Assim, CITE-SE o(a) requerido(a), com remessa eletrônica dos autos, para querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Em seguida, VISTA ao MP para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via PJE o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena deindeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, INTIME(M)-SE o(a) IPREV, com remessa dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §3° c/c 183, ambos do NCPC), especifique(m) a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, indicando-lhe(s) a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.Em seguida, VISTA ao MP quanto às provas no prazo de 10 (dez) dias úteis. RETIFIQUE-SE o polo passivo nos registros da distribuição: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, com exclusão do ESTADO DO MARANHÃO.INDEFIRO o pleito de condenação em sucumbência, pois o equívoco na citação decorreu do próprio Judiciário. CIÊNCIA pessoal ao ESTADO DO MARANHÃO. Estreito/MA, 7 de novembro de 2019. Bruno Nayro de Andrade Miranda. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.