Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: Dr. ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Dr. J ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800364-96.2019.8.10.0137 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Substituição de Curador ajuizada por SANDRA NASCIMENTO GOMES, na qual pleiteia em sede de tutela antecipada sua nomeação como curadora provisória de sua genitora, VALDEREZ PIRES DO NASCIMENTO, sob o argumento de que a atual curadora, LOURENÇA PIRES DO NASCIMENTO, irmã da curatelada, deixou de ter condições para atender o encargo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de Id. 38592343 foi determinada a intimação da demandante, por meio de seu advogado, para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Foi certificado que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, consoante certidão de ID 47138728. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não se manifestou. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, consoante certidão de ID 47138728, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa. Ademais,
trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial. Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo. Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento dentro do prazo concedido. Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, vez que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito -