Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIVANIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. SÚMULA N.° 568 DO STJ. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Súmula 278, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” II. Desse modo, considerando que a parte autora sofreu o acidente em 05/07/2012, obteve laudo médico no dia 07/07/2012, ajuizou a demanda somente em 10/07/2018 e, que inexiste, na espécie, prova de interrupção do prazo prescricional, não há alternativa senão a decretação da prescrição, vez que o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 07/07/2015. III. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao mesmo quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801630-64.2018.8.10.0037 - GRAJAÚ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVANIA VIEIRA DOS SANTOS contra sentença de ID 11046896 prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, afasto as preliminares, e no mérito pronuncio a prescrição quanto ao exercício do direito de ação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito. Não obstante a autora esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC. Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).” Em apurada síntese, nas razões de ID 11046898, a autora/ apelante aduz que a ciência inequívoca a invalidez ainda não foi obtida, visto que ainda não fora feito um laudo pericial oficial, o que demonstra que o processo não encontra-se prescrito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para a fim de reformar a decisão de base para condenar a seguradora no valor devido, imputando-a, ao final, as despesas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões em de ID 11046903. Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida sentença recorrida in totum. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência da prescrição trienal nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. Cumpre registrar que o prazo trienal para o ajuizamento da ação indenizatória de seguro obrigatório DPVAT, segundo disposto pela Súmula 278 do STJ, possui como termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo segurado, da sua incapacidade laboral, senão vejamos: SÚMULA 278, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Corroborando com a supracitada Súmula, trago à baila a Súmula 573 do STJ, a qual dispõe que “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (g.n). Acerca do tema, vale a pena destacar a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à alegação de ausência do Laudo do Instituto Médico Legal - IML, considera-se pela simples leitura do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, que em momento algum se exige a juntada do laudo do IML para que se possa ajuizar ação de cobrança do seguro DPVAT. Ao contrário, o caputdo artigo diz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2. Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, é de ser mantida a sentença. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0143722020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 12/11/2020). De outra banda, o e. STJ pacificou o entendimento que a contagem do prazo prescricional trienal para o pedido de indenização de seguro DPVAT se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 573, STJ, só ocorreria com laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. No caso dos autos, denota-se que o acidente aconteceu no dia 05/07/2012 (Boletim de Ocorrência, ID 11046872) e o Laudo Médico juntado pela parte requerida foi emitido em 07/07/2012, dois dias após o acidente, informando que a Autora sofreu trauma crânio-encefálico. Todavia, não aponta a data provável do término do tratamento médico alusivo àquela lesão. Desse modo, considerando que a parte autora sofreu o acidente em 05/07/2012, obteve laudo médico no dia 07/07/2012, ajuizou a demanda somente em 10/07/2018 e, que inexiste, na espécie, prova de interrupção do prazo prescricional, não há alternativa senão a decretação da prescrição, vez que o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 07/07/2015. Nesta senda, comungo do entendimento de base: “Assim, não há elementos nos autos capazes de afastar a conclusão de que a pretensão da Autora está fulminada pela prescrição, que é a perda do direito de ação devido a inércia daquele que teve sua esfera jurídica vulnerada, com intuito de evitar-se a insegurança jurídica. Vale dizer, “o direito não socorre aos que dormem”, bem como não prevê a omissão do interessado como causa impeditiva da prescrição. Nem é o caso de se cogitar de suspensão do prazo prescricional nos termos da Súmula 229 do STJ ("O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão"), pois quando da realização do pedido, em 10/07/2015, o triênio já havia se passado, a contar de 07/07/2012 (data da lavratura do supracitado laudo hospitalar).” Neste sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Sendo assim, deve ser mantida a sentença de base, que reconheceu a ocorrência da prescrição. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença de base. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator