Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FURTUOSO PIRES CHAVES Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. FRATURA NO TORNOZELO. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. ENQUADRAMENTO CORRETO. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O boletim de ocorrência acostado aos autos sob o (ID 11484429), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil[1], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes, uma vez que encontra-se, ainda, os demais documentos como laudo médico (ID 11484431) e documentos hospitalares (ID 11484430). II. De outra banda, ressalto a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro. III. Na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ. IV. De acordo com a perícia médica de ID 11484447 – pág. 20/ 21, a lesão sofrida pelo requerente fora fratura fechada no tornozelo direito, apresentando deformidade na região lateral do tornozelo, limitação moderada dos movimentos de flexo-extensão do tornozelo direito e limitação leve dos movimentos de flexo-extensão dos 1º ao 5º, pododáctilos direitos. Assim, constatou-se a perda funcional no tornozelo (25%), com repercussão média (50%), todavia, houve o pagamento administrativo no quantum de R$ 3.375,00 reais. V. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. VI. Apelação desprovida. Sentença mantida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-34.2019.8.10.0068 – ARAME/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FURTUOSO PIRES CHAVES contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Única da Comarca de Arame/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança da Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em apurada síntese, nas razões de ID 11484457, o apelante aduziu quanto a ausência de IML na localidade de Arame/MA, e, assim, “(...) a fim de elucidar quantitativamente a lesão/invalidez constante no Requerente, suplicamos pela reforma da sentença para que, desconstituindo a análise de mérito, nomeie-se perito ad hoc, a ser pagos com recursos do Judiciário ou pela Requerida, ante a gratuidade da justiça deferida em prol da Requerente (...)”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se procedente os pedidos da inicial, para reformar a sentença de base, julgando-se procedentes os pedidos da inicial ou que nomeie-se perito ad hoc, a ser pagos com recursos do Judiciário ou pela Requerida, além da fixação dos honorários em 20% (vinte por cento). Contrarrazões apresentadas pela Seguradora. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ab initio, ressalto que o boletim de ocorrência acostado aos autos sob o (ID 11484429), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil[2], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes, uma vez que encontra-se, ainda, os demais documentos como laudo médico (ID 11484431) e documentos hospitalares (ID 11484430). De outra banda, ressalto a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO DO IML. NÃO OBRIGATORIEDADE. LAUDO MÉDICO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74 apenas aduz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, motivo pelo qual a obrigatoriedade de produção de laudo pelo IML não se sustenta. 2. No que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é consabido que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030571/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020, DJe 04/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à alegação de ausência do Laudo do Instituto Médico Legal - IML, considera-se pela simples leitura do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, que em momento algum se exige a juntada do laudo do IML para que se possa ajuizar ação de cobrança do seguro DPVAT. Ao contrário, o caput do artigo diz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2. Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, é de ser mantida a sentença. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0143722020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 12/11/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRESCINDÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ ESQUERDO. LAUDO MÉDICO. CAUSA MADURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II. As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima, debilidade permanente em pé esquerdo, e do nexo de causalidade, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.482/2007. III. Assim, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o Apelante faz jus à indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento),devendo-se deduzir o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)pago administrativamente. IV. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5.062,00 (cinco mil e seiscentos e dois reais) ao apelante, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, incidindo juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (ApCiv 0308802019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 10/02/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. ENQUADRAMENTO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA).II. Repise-se sobre a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência dedebilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.III. Na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, ou seja, enquadrada diretamente na tabela de danos, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74IV. a tabela de danos se enquadra precisa e especificamente a debilidade/deformidade permanente sofrida pelainditosa vítima e, por via de consequência, o valor a ser indenizado é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, referente aopercentual de perda de 100% (cempor cento) da tabelalegalem razão de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica ou de qualquer outra espécie".V. Deduzindo-se o valor pago pela via administrativa de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a indenização deve ser de R$ 5.062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais).VI. Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 017679/2019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2020, DJe 24/11/2020). Logo, comprovado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório. De acordo com a perícia médica de ID 11484447 – pág. 20/ 21, a lesão sofrida pelo requerente fora fratura fechada no tornozelo direito, apresentando deformidade na região lateral do tornozelo, limitação moderada dos movimentos de flexo-extensão do tornozelo direito e limitação leve dos movimentos de flexo-extensão dos 1º ao 5º, pododáctilos direitos. Assim, constatou-se a perda funcional no tornozelo (25%), com repercussão média (50%), todavia, houve o pagamento administrativo no quantum de R$ 3.375,00 reais. De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00). Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes. Explico. Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável. Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74. O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO DO IML. NÃO OBRIGATORIEDADE. LAUDO MÉDICO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74 apenas aduz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, motivo pelo qual a obrigatoriedade de produção de laudo pelo IML não se sustenta. 2. No que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é consabido que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030571/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020, DJe 04/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. REPERCUSSÃO NA ÍNTEGRA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Insta asseverar que o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal não é o único documento idôneo e hábil a provar o evento danoso, o que in casu, restou amplamente demonstrado às fls. 17/34, através dos relatórios médicos, os quais constataram a debilidade sofrida e o grau de repercussão, não sendo razoável, portanto, negar-lhe a prestação jurisdicional, até mesmo porque já houve pagamento administrativo realizado, procedendo acertadamente o magistrado de base, já que não restaram dúvidas quanto ao nexo causal, fazendo uso da prerrogativa do livre convencimento em garantia aos princípios constitucionais. II. Não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgInt no TP 697/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). III. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005465/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2021, DJe 23/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPVAT. GRADUAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DO LAUDO PRESENTADO E CONDIZENTE COM A TABELA LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. O acórdão combatido explorou expressamente a matéria recorrida nos limites dos fatos e dos fundamentos apresentados, graduação do dano em seguro DPVAT. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão quando o entendimento firmado de extensão do dano e consequente valor indenizatório se pautou pela graduação dada por perícia médica e demais provas dos autos e em correlação com a tabela legal, tendo os embargos a pretensão de rediscutir a matéria. 3. Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 029798/2017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 05/12/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMPLEMENTAR NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE VERIFICOU O ENQUADRAMENTO DA PROPORCIONALIDADE CORRETAMENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. /. Tendo o apelado, na via administrativa, recebido o valor deR$1.687,50(ummil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pelas lesões sofridas, nada lhe resta a receber pela via judicial,mormente porque não fez prova de que as lesõesque sofrera ultrapassaramesse patamar. II. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0089522019, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2020, DJe 06/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA 1. A Medida Provisória n° 451/2008, que redundou na Lei n° 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei n° 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito e eliminar as incertezas verificadas na interpretação dos comandos legais. 2. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 3. O segurado foi acometido por perda da mobilidade do ombro direito. Este tipo de lesão confere ao segurado indenização respectiva de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Deduzido o valor pago na seara administrativa, há saldo remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser quitado pela seguradora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0058322020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2020, DJe 27/08/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - SALDO RESIDUAL - INEXISTÊNCIA - ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUSIVO DA AUTORA (VÍTIMA) - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A TABELA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pedido de diferença de indenização referente ao DPVAT, cabe à autora (vítima) o exclusivo ônus de comprovar o desacerto do valor recebido na via administrativa, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausente provas acerca do desacerto do enquadramento das lesões e efetuado o pagamento administrativo com base na tabela legal, deve ser julgada improcedente a demanda. III - Apelação provida. (ApCiv 0236612019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 07/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO LAUDO DO IML. NOVA SENTENÇA REITERANDO A EXTINÇÃO O FEITO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE SEDE DO IML NA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. I. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes; II. Nova sentença extinguindo o feito por ausência de laudo médico ou pericial, em desobediência ao comando exarado no Acórdão que anulou a primeira sentença fundada no mesmo fundamento; III. Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT a natureza das lesões do autor não precisa ser comprovada unicamente por meio do laudo do IML, podendo ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. Precedentes; IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv no(a) ApCiv 042216/2017, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Desse modo, a sentença de base mostra-se correta ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, uma vez que não há complementação a ser feita pela Seguradora. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RESPEITO AOS RE Nº 839.314 E 824.704. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DEVIDAMENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.482/2007. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. TORNOZELO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apresentação da contestação pela Seguradora, afasta a tese de ausência de pretensão resistida, visto que na peça de defesa, rebate os fatos narrados na exordial e pugna pela improcedência do pedido autoral. Obediência aos RE nº 839.314 E 824.704. Repercussão geral. II - Ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser fixado de acordo com o percentual estabelecido para cada segmento corporal atingido. III - Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, qual seja, “perda funcional incompleta de membro inferior esquerdo (tornozelo) com repercussão média”, e de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, nº 474. IV – A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de Perda anatômica e/ou funcional completa de um tornozelo, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), incidindo, ainda, a aplicação de 50% sobre o valor acima – perda de repercussão média, o que resulta no valor devido ao apelado de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme escorreitamente decidiu o magistrado sentenciante. V - Apelo conhecido e desprovido. Em face do exposto, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [2] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.