Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0844655-41.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial. A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 20 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do autor GENILSON AGUIAR LIMA, ID 54465430, não houve manifestação, conforme certidão do ID 57599089. Determinada a intimação pessoal através de Carta, com AR da parte autora, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma continuou inerte, transcorrendo o prazo, embora devidamente intimada, conforme revela termo de Juntada de ID 61188385. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme termo de Juntada de ID 61188385. Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís/MA, 22 de março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo