Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jorge Vicentino Campos Luís Cardoso. Advogados: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro.
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Rodrigo Maia Rocha. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814851-26.2021.8.10.0000 – PJe.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Vicentino Campos Luís Cardoso, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária nº 0829774-54.2021.8.10.0001, movida em face de Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de justiça gratuita, intimando-o para realizar o recolhimento das custas mediante o seu parcelamento, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte e que, ainda assim, a documentação colacionada aos autos demonstra que o agravante preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. Aduz, por fim, que a decisão viola o amplo acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser dado provimento ao recurso. O prazo para contrarrazões decorreu in albis. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. Ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, a parte agravante demonstra a sua hipossuficiência por meio da juntada de seus documentos pessoais, contracheques, faturas e boletos bancários, onde se verifica que se trata de pessoa idosa, aposentada e único provedor de seu lar, logo, não há como arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, indeferir o acesso ao judiciário é decisão que não merece prosperar. Eis o posicionamento do E. STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido esta E. Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017). Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0805441-80.2017.8.10.0000, de relatoria da Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa; do Agravo de Instrumento nº 0805594-16.2017.8.10.0000, de relatoria do Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf, dentre outros.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R