Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800830-84.2022.8.10.0105.
AUTOR: JOZENILDA BATISTA LIMA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A
REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível a qual que se encontra como parte/procurador GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE. Compulsando a presente demanda, e em atenção aos autos de nº 0800402-39.2021.8.10.0105, observa-se que tramita em desfavor desta magistrada a exceção suspeição arguida pelo Dr. Gutemberg Barros De Andrade. Destarte, uma vez oposta arguição de suspeição em face desta magistrada, resta imperativa a necessidade de suspenção dos processos em trâmite neste juízo que figura como parte e/ou procurador o ora Excipiente, a qual deverá perdurar até o julgamento do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O presente caso se encontra amoldado na hipótese disposta no art. O art. 313, III, do Código de Processo Civil pátrio, cujo o teor prevê como causa de suspensão do processo arguição de impedimento ou de suspeição: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (...) Desta feita, consonância norma, se mesmo antes desta entrar em vigor com o advento do novo Código de Processo Civil, o entendimento sobre o tema se encontrava pacificado pelos nossos tribunais, de forma que a simples oposição da exceção de suspeição suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. Portanto, durante o período de suspensão previsto no 313, do Código de Processo Civil, sendo é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide, conforme art. 314, do mesmo códex. Ressalta-se, ainda, que a suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato. Colaciono o entendimento nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA INDEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ART. 245 DO CPC/1973. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não havendo recurso contra a decisão do Juízo a quo que anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada, sob o fundamento de que o processo estava suspenso, em decorrência da exceção de suspeição oposta pela parte, o Tribunal de origem não poderia desconsiderar esse decisum, de ofício, para reconhecer a intempestividade da apelação interposta, pois a matéria já estava preclusa. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Cote Superior, "com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção seja definitivamente julgada" (AgRg nos EDcl no RMS n. 33.597/GO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 3/5/2012). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 830756 MA 2015/0309516-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCEÇÃO DE ÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (REsp 704.600/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 12.6.06). 2.- Em autos de ação de despejo de imóvel comercial, o magistrado indeferiu liminarmente a exceção de suspeição contra si suscitada e determinou a expedição do mandado de desocupação, tendo sido a decisão impugnada por meio de mandado de segurança, que foi extinto pelo Tribunal estadual, ante a perda do objeto, em razão do cumprimento da ordem de despejo. 3.- Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário, o qual foi provido, concedendo-se, em parte, a ordem, para que a exceção de suspeição fosse processada pelo Tribunal de origem, na forma da lei, ressalvando-se, contudo, que o pedido de anulação da ordem de despejo deveria ser examinado como consequência do eventual acolhimento da exceção de suspeição pela Corte estadual. 4.- Agravo Regimental em que alega o recorrente que a anulação da ordem de despejo não pode ficar condicionada ao acolhimento da exceção de suspeição pelo Tribunal local, uma vez que são nulos todos os atos praticados após a arguição de suspeição do juiz excepto, momento em que deveria ter ocorrido a suspensão automática do processo. 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja definitivamente julgada". 6.- Todavia, considerando que toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretação judicial, na hipótese, apenas com o julgamento e acolhimento da exceção de suspeição pelo Tribunal a quo, é que a ordem de despejo poderá ser anulada, como consequência do eventual reconhecimento da parcialidade do magistrado, mormente se considerada, ainda que, em tese, a possibilidade de repercussão financeira dessa decisão, na forma de perdas e danos. 7.- Não se pode olvidar que, como incidente processual, a exceção de suspeição pode ser suscitada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, mas, a própria lei fixa o prazo de 15 (quinze) dias contados do fato para a sua arguição (CPC, art. 305), sob pena de preclusão, não havendo que se falar, portanto, tratar-se de causa de nulidade absoluta. 8.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 33597 GO 2011/0012207-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2012) Por fim, cumpre destacar que, por evidente cognição lógica, tal suspensão deve se estender a todos os demais processos cuja parte excipiente possua direta ou indiretamente interesse na resolução favorável da causa ou que a decisão implicará em eventual incidência de sanção sobre ele, vez que a própria consequência do julgamento do incidente, caso reconhecida a suspeição, poderá importar em anulação dos atos processuais presididos pelo julgador excepto, sendo, portanto imperiosa a extensão dos efeitos do sobrestamento da presente ação, a fim de resguardar as partes de prejuízos sofridos por ocasional anulação dos atos praticados. Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO OFICIANTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO FORO. NECESSIDADE. JUIZ TITULAR DE FORO COM COMPETÊNCIA GERAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DA AÇÃO PENAL AO SUBSTITUTO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Pretende o recorrente que a suspeição do magistrado titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude da Comarca de Ouro Fino/MG, reconhecida pelo eg. Tribunal a quo no âmbito cível, se estenda à ação penal que tramita naquele juízo em desfavor do recorrente. II - Ora, não se desconhece que, ajuizada a exceção de suspeição no âmbito criminal, esta foi rejeitada pelo eg. Tribunal a quo, com trânsito em julgado. Ocorre que tal pronunciamento, transitado em julgado, não desconstitui o fato, reconhecido pelo mesmo Tribunal de origem, de que há interesse do julgador no deslinde das demandas que envolvem o recorrente, o que prejudica sobremaneira sua imparcialidade, mormente pelo fato de ele titularizar vara de competência geral. III - Não se pode olvidar que a razão de ser da regra processual de suspeição e impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador, a fim de que ele possa apreciar a demanda com a equidistância necessária para aplicar o direito ao caso concreto. Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que "a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo, estando inserido no devido processo legal constitucional, como uma das principais conquistas do modelo acusatório de processo." (Precedente). Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 50092 MG 2016/0015855-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016). Forte em tais argumentos, pelos fatos e fundamento expostos, com fundamento nos art. artigo 313, III, DETERMINO o sobrestamento da presente ação até o julgamento do incidente de nº 0800402-39.2021.8.10.0105 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, 26 de abril de 2022. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_. Aos 17/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.