Arquivado Definitivamente15/05/2025, 17:36
Transitado em Julgado em 25/04/202514/05/2025, 17:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de LETICIA MERVAL NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/03/2025, 14:23
Conclusos para julgamento26/03/2025, 14:54
Juntada de Certidão26/03/2025, 14:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 03:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/02/2025, 17:32
Ato ordinatório praticado17/02/2025, 17:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/02/2025, 07:42
Juntada de petição13/02/2025, 20:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 09:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 09:34
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/01/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/01/2025, 17:40
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 13:16
Conclusos para decisão09/01/2025, 10:18
Juntada de Certidão16/01/2024, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/07/2023, 18:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820627-70.2022.8.10.000007/07/2023, 23:55
Conclusos para decisão12/05/2023, 15:18
Juntada de Certidão12/05/2023, 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/02/2023 23:59.18/04/2023, 16:44
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.18/04/2023, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202314/04/2023, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202314/04/2023, 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.14/04/2023, 15:32
Juntada de Certidão22/03/2023, 10:23
Juntada de petição09/02/2023, 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/01/2023, 17:03
Juntada de Certidão30/01/2023, 17:02
Juntada de Certidão24/01/2023, 19:29
Juntada de Certidão17/01/2023, 17:49
Juntada de Certidão17/01/2023, 17:49
Juntada de volume17/01/2023, 16:06
Juntada de volume17/01/2023, 16:06
Juntada de volume17/01/2023, 16:06
Juntada de petição25/10/2022, 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos19/10/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA ) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINES DE SOUZA PACHECO ( OAB 22653-MA )
EXECUTADO: CRISTIANE COSTA BRITO e ECONÔMICO ALIMENTICIOS LTDA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA ( OAB 20089-MA ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000011-76.1998.8.10.0056 Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: ECONÔMICO ALIMENTÍCIO LTDA. e OUTROS DECISÃO Sentença proferida em fls. 248-249. Em fls. 254-259, o executado/embargante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença, pois ela não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, bem como teria se limitado a fazer indicação a precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso em julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Pontua, ainda, que houve contradição no decisum, pois ele teria afirmado que foram realizadas tentativas de citação nos endereços encontrados do executado, quando, na verdade, não foram. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 264-266), alegando, em síntese, que a citação por edital foi válida. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput. No mérito, essencial trazer à baila o disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifei). O embargante alega que há contradição e omissão na sentença. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. O embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao estabelecer que houve tentativa de citação nos endereços encontrados do executado. Pontua que o Oficial de Justiça certificou seu endereço à fl. 21v, mas que não foi expedido ato de comunicação a ele. A fim de esclarecer o suposto vício alegado pelo embargante, transcrevo o trecho do decisumque suscitou o debate: "houve tentativa de citação por mandado nos endereços indicados e nos endereços encontrados mediante pesquisas". Da leitura do referido trecho, percebe-se que a sentença não estava fazendo referência ao endereço certificado pelo Oficial de Justiça, mas sim aos endereços localizados por pesquisas (sem mencionar se as pesquisas foram feitas pelo exequente ou pelos sistemas ao qual o juízo possui acesso). Portanto, não há contradição entre a sentença e a prova dos autos. Outrossim, como já afirmado, a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Eventual contradição entre a sentença e a prova dos autos deve ser atacada pelo recurso próprio, e não pelos embargos de declaração, que não possuem aptidão para anular sentença. Quanto à omissão, entende-se que ela está configurada quando a decisão se enquadra em alguma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Nos termos do referido dispositivo, entendo que não há omissão a ser suprida. No que diz respeito ao inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, houve menção expressa ao incidente de assunção de competência n. 1 do STJ, não havendo omissão neste ponto. Diferentemente do que alega o embargante, a sentença não apenas indicou o precedente firmado no IAC n. 1 do STJ (REsp n. 1604412/SC), como também identificou o fundamento do referido acórdão que era relevante ao julgamento desta ação, e demonstrou expressamente que o referido fundamento se aplica ao presente caso.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000011-76.1998.8.10.0056 (111998) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO Trata-se da tese 1.1 do referido IAC, segundo o qual a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Ao pontuar que o exequente não deixou de diligenciar no processo, o decisumembargado está reconhecendo que não houve inércia. Ademais, não se verifica na sentença nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. O decisum está devidamente fundamentado, tendo indicado todos os argumentos que levaram à sua conclusão. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (Grifei). Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida na sentença. O embargante quer, na verdade, que seja reexaminada a matéria, por não concordar com o decisum proferido. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para tanto. Caso queira insurgir-se contra o decisum proferido, a fim de modificá-la, por não concordar com seus fundamentos, pode o embargante manejar o recurso adequado. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de fls. 254-259, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 14 de setembro de 2022. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS Resp: 160929
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA ) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINES DE SOUZA PACHECO ( OAB 22653-MA )
EXECUTADO: CRISTIANE COSTA BRITO e ECONÔMICO ALIMENTICIOS LTDA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA ( OAB 20089-MA ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000011-76.1998.8.10.0056 Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: ECONÔMICO ALIMENTÍCIO LTDA. e OUTROS DECISÃO Sentença proferida em fls. 248-249. Em fls. 254-259, o executado/embargante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença, pois ela não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, bem como teria se limitado a fazer indicação a precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso em julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Pontua, ainda, que houve contradição no decisum, pois ele teria afirmado que foram realizadas tentativas de citação nos endereços encontrados do executado, quando, na verdade, não foram. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 264-266), alegando, em síntese, que a citação por edital foi válida. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput. No mérito, essencial trazer à baila o disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifei). O embargante alega que há contradição e omissão na sentença. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. O embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao estabelecer que houve tentativa de citação nos endereços encontrados do executado. Pontua que o Oficial de Justiça certificou seu endereço à fl. 21v, mas que não foi expedido ato de comunicação a ele. A fim de esclarecer o suposto vício alegado pelo embargante, transcrevo o trecho do decisumque suscitou o debate: "houve tentativa de citação por mandado nos endereços indicados e nos endereços encontrados mediante pesquisas". Da leitura do referido trecho, percebe-se que a sentença não estava fazendo referência ao endereço certificado pelo Oficial de Justiça, mas sim aos endereços localizados por pesquisas (sem mencionar se as pesquisas foram feitas pelo exequente ou pelos sistemas ao qual o juízo possui acesso). Portanto, não há contradição entre a sentença e a prova dos autos. Outrossim, como já afirmado, a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Eventual contradição entre a sentença e a prova dos autos deve ser atacada pelo recurso próprio, e não pelos embargos de declaração, que não possuem aptidão para anular sentença. Quanto à omissão, entende-se que ela está configurada quando a decisão se enquadra em alguma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Nos termos do referido dispositivo, entendo que não há omissão a ser suprida. No que diz respeito ao inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, houve menção expressa ao incidente de assunção de competência n. 1 do STJ, não havendo omissão neste ponto. Diferentemente do que alega o embargante, a sentença não apenas indicou o precedente firmado no IAC n. 1 do STJ (REsp n. 1604412/SC), como também identificou o fundamento do referido acórdão que era relevante ao julgamento desta ação, e demonstrou expressamente que o referido fundamento se aplica ao presente caso.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000011-76.1998.8.10.0056 (111998) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO Trata-se da tese 1.1 do referido IAC, segundo o qual a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Ao pontuar que o exequente não deixou de diligenciar no processo, o decisumembargado está reconhecendo que não houve inércia. Ademais, não se verifica na sentença nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. O decisum está devidamente fundamentado, tendo indicado todos os argumentos que levaram à sua conclusão. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (Grifei). Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida na sentença. O embargante quer, na verdade, que seja reexaminada a matéria, por não concordar com o decisum proferido. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para tanto. Caso queira insurgir-se contra o decisum proferido, a fim de modificá-la, por não concordar com seus fundamentos, pode o embargante manejar o recurso adequado. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de fls. 254-259, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 14 de setembro de 2022. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS Resp: 160929
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA ( OAB 6593-MA )
EXECUTADO: CRISTIANE COSTA BRITO e ECONÔMICO ALIMENTICIOS LTDA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA ( OAB 20089-MA ) Execucao nº. 111998, cadastrado sob nº. 11-76.1998.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 254/260. Santa Inês-MA, 14 de junho de 2022 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Resp: 165977
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000011-76.1998.8.10.0056 (111998) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA ( OAB 6593-MA )
EXECUTADO: CRISTIANE COSTA BRITO e ECONÔMICO ALIMENTICIOS LTDA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA ( OAB 20089-MA ) Autos nº. 111998, cadastrado sob nº. 11-76.1998.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração de fls. 254/260 deu-se no prazo de lei, por conseguinte, expeço ato ordinatório com base no Provimento nº. 22/2018 - CGJ/MA. Santa Inês-MA, 14 de junho de 2022 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria Resp: 165977
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000011-76.1998.8.10.0056 (111998) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA COSTA NOGUEIRA OAB/MA 6593
EXECUTADO: ECONÔMICO ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS. ADVOGADO: PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA OAB/MA 20089 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº. 11-76.1998.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Exceção de Pré â?" Executividade interposta por NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Execução Título Executivo Extrajudicial com número em epígrafe, nas fls. /220, alegando, em suma, a nulidade de citação por edital, bem como de ocorrência de prescrição. Instado a se manifestar, o exequente, ora excepto, apresentou impugnação às fls. 238/244, sem documentos, refutando os argumentos exposados. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido sucintamente devido ao acúmulo de serviços ao meu cargo, bem como a fim de dar celeridade processual as demandas distribuídas neste juízo. O manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do fim de uma execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido a jurisprudência abaixo: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. SEDE DE EMBARGOS. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (â?¦); (Processo: RESP 665809 / SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0074570-8. Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA (1125). Órgão Julgador: T2 â?" SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/12/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 25.04.2005 p. 316).Grifou-se. Em análise das alegações da petição ofertada, no que se refere a prescrição intercorrente do crédito, pois não encontra-se configurada as hipóteses contidas no IAC no Resp nº 1604412/SC. Em relação a alegação de nulidade de citação por edital, temos que não é nula a citação por edital quando comprovado o esgotamento razoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito. Compulsando os autos, verifico que foram esgotadas as diligências na tentativa de localização do requerido, conforme se verifica das tentativas de citação por mandado e demais diligências realizadas constantes nos autos. Ou seja, houve tentativa de citação por mandado nos endereços indicados e nos endereços encontrados mediante pesquisas, o que viabiliza a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a presente defesa ofertada nos próprios autos. Não é cabível a condenação em honoráriosadvocatícios em exceção de pré-executividaderejeitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retomando-se a demanda o seu curso normal. Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida, remetendo-se os autos ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, 27 de abril de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Resp: 165977