Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800553-60.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) autor DRA. KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, DR. ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 e Advogado/Autoridade do(a) Requerido DRA. CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO."Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, visando a desconstituição da sentença proferida de Id 39774874, sob alegação de que houve erro material no pronunciamento judicial. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de erro material na sentença quanto a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a carta de crédito objeto da presenta demanda foi concedida e o grupo de consórcio devidamente encerrado, entendo que os presentes embargos merecem acolhimento. Nesse toar, vale frisar que a parte autora mesmo intimada para manifestar-se acerca dos fatos arguidos nos embargos, deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, considerando que foi concedido para à autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto à alegação de perda superveniente do objeto, a mesma não apresentou qualquer impugnação, é dizer que seu silêncio importou em anuência tácita. Desta feita, mostra-se correto o entendimento da embargante, devendo a sentença vergastada ser retificada. Assim, declaro a sentença, cuja teor passa a ter a seguinte redação: “O direito de ação pressupõe necessariamente o preenchimento das condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir. Quanto ao interesse de agir, este é caracterizado pelo biônimo da necessidade e adequação. Esta significa que o instrumento usado pelo autor deve ser o adequado; já aquela, significa que a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. Assim, no caso em tela, com a petição apresentada pela parte Requerida, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente litígio e a consequente falta interesse de agir do requerente. Pelo exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, vez que se verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas, porventura existentes, a cargo do demandante.” No mais persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.