Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007464-25.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - MA2135-A
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME, MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO, JOSE ROBERTO BINDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a penhora no rosto dos autos, conforme fl. 95. Após, foi deferida a suspensão da execução até o julgamento do processo em que foi feita a penhora no rosto dos autos, nos termos do despacho de fl. 241 e 249. No ato ordinatório de fl. 250, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias Em resposta ao mencionado ato ordinatório, na petição de fls. 252 a 254, a parte exequente requer a manutenção da suspensão da execução sem prazo determinado, conforme deferido nos despachos de fls. 241 e 249. No despacho de fl. 260, foi determinado o arquivamento dos autos sem movimentação de extinção até nova provocação do interessado. Após, no despacho de fl. 263, o exequente foi intimado para informar acerca da ação ordinária nº 3509-83.2000.8.10.0001. Na petição de fl. 266 a 267, a parte exequente afirmou que a referida ação está com recurso de apelação pendente de apreciação e requer a manutenção da suspensão do processo sem prazo determinado. Era o que cabia relatar. Decido. A parte exequente requer, conforme petição de fls. 266 a 267, a suspensão da presente execução até o julgamento da ação de nº 3509-83.2000.8.10.0001, em que houve penhora no rosto dos referidos autos em relação a crédito pertencente à presente execução. Tendo em vista que a resolução desta execução depende da consolidação do crédito referente ao processo nº 3509-83.2000.8.10.0001, necessário o sobrestamento do feito até que ocorra a referida consolidação, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, "a" do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: […]. Como visto, o inciso III do artigo 921 do CPC, que embasou a determinação de suspensão do curso da execução pelo Juízo a quo, reza que a execução só será suspensa, pelo prazo de um ano, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Ainda que não tenha sido expedida a RPV no processo em que a parte executada é credora, a penhora no rosto dos autos foi deferida e averbada, de forma que a garantia do crédito penhorado afasta a conclusão de que não existem bens do devedor passíveis depenhora, sendo, pois, inaplicável o previsto no artigo 921 e seus incisos. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no inciso III do artigo 921 do CPC, sendo possível apenas o sobrestamento do feito até que haja a consolidação do crédito penhorado no processo no qual o executado é credor, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, a, do CPC. (TJ-DF 07180122020218070000 DF 0718012-20.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. 1.Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso do prazo prescricional por um ano, assim como a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa, assegurando o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. 2. A existência de penhora no rosto dos autos com valor considerável a ser recebido pelo agravado impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença, não se amoldando o caso a nenhuma das hipóteses de suspensão previstas nos incisos do artigo 921 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJDF. Acórdão 1076318, 07154325620178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, defiro o pleito de fls. 266 a 267 para suspender a presente ação até a consolidação do crédito referente ao processo nº 3509-83.2000.8.10.0001, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, "a" do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da consolidação do supramencionado crédito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito – Titular da 4ª Vara Cível