Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA INES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação proposta por MARIA INES RIBEIRO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), no intento de obter o pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.Segundo ele, após o requerimento administrativo, somente recebeu o pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título indenizatório.Ocorre que o valor devido seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, motivo pelo qual requer o pagamento do restante dos valores.Despacho de citação (ID 29377905).Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação sustentando que o pagamento administrativo se deu de acordo com a graduação da lesão sofrida pela autora. Em caso de eventual condenação, pugna pela aplicação das Súmulas 426 e 580 do STJ no tocante à correção monetária e juros moratórios. (ID 30852956).Foi realizada perícia médica no autor (ID nº 64231718).Manifestação da parte requerida, pugnando pela improcedência dos pedidos, em razão do pagamento administrativo equivalente ao grau de invalidez constatado em juízo (ID 64858796).Manifestação da autora no mesmo sentido (ID 65316278).Retornam os autos conclusos.É o que importa relatar.Decido.Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):I – não houve necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).Eis o perfeito enquadramento do incisos I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária produção de outras provas.Feitos esses esclarecimentos, passo ao julgamento antecipado da lide.No tocante à preliminar de suspeita de fraude, entendo que não merece acolhida. A requerida, a esse respeito, trouxe apenas alegações genéricas sobre a temática, não havendo qualquer conexão entre os fatos por ela apresentados na defesa e o quadro apresentado pelo autor.Ademais, observa-se que a perícia médica realizada por ocasião do pedido administrativo foi realizada por médico indicado pela própria seguradora, não havendo motivos para suspeitar dos procedimentos realizados por ela própria.Rejeito, assim, a preliminar. Passo à análise do mérito.Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), matéria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966 e pela Lei nº 6.194/1974.O seguro obrigatório é uma garantia que o governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos ocorridos no trânsito. Assim, os veículos, no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. Essa é, aliás, condição para que os veículos possam trafegar.Por esta razão de ordem pública, a Lei nº 6.194/74 regulamentou, inclusive, o valor da indenização a ser vertida a vítima de sinistros ocorridos no trânsito.O Seguro Obrigatório tem por objeto o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e por despesas de assistência médica consequentes de acidentes de trânsito.Ressalta-se, no entanto, que o Seguro DPVAT tem caráter assistencialista e, por conseguinte, a legislação que o rege deve ser analisada em consonância com o intuito de possibilitar a reestruturação social da vítima de seus dependentes em casos de acidentes.Com efeito, o seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação.Desta forma, as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.Vejamos, então, a norma:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)....]A tabela a que faz referência o §1º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que:ANEXO(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital; Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés; 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo; Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão; 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé; Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho; 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral; 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Entende-se, nesse contexto, por invalidez permanente total ou parcial, a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. Para sua caracterização, deve, ainda, haver impossibilidade de reabilitação, atestada em laudo pericial.In casu, o laudo médico conclui pela debilidade permanente, parcial, incompleta e grave da funcionalidade do joelho esquerdo, motivo pelo qual a indenização devida deve ser calculada conforme o seguinte:Indenização = 25% (perda funcional do joelho) x 75% (grau intenso) x 13.500,00 = R$ 2.531,25Observa-se, contudo, que o entendimento do médico perito da seguradora foi no mesmo sentido, motivo pelo qual entendo que a sua decisão deve ser mantida.Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.Sem custas em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Expeça-se o alvará de levantamento dos honorários periciais (ID nº 61129491) e comunique-se ao perito judicial.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, Terça-feira, 11 de Maio de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800073-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE