Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA ÂNGULO LTDA. Advogado: Dr. Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5769)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador: Dr. Miguelson Miranda Costa (OAB/MA 9019) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. I - Quando a condenação ou direito controvertido contra ente público, de valor certo, for inferior a cem salários mínimos, desnecessária é a remessa obrigatória, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/15. II - Remessa não conhecida. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0803632-52.2018.8.10.0022 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr. José Pereira Lima Filho, que julgou procedentes os pedidos inicias, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 230, § 3.º, II e seguintes do Código Tributário Municipal de Açailândia que limitam a dedução dos materiais da atividade da construção civil e das subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, uma vez que afrontam diretamente o artigo 146, III, a, da Constituição Federal, e 7.º, parágrafo 2.º, I, da lei 116/2003, bem como a jurisprudência consolidada do STF e STJ, para CONFIRMAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar procedente o pedido para determinar que a requerida proceda à dedução, na base de cálculo do ISS devido à autora, nos autos do processo administrativo n. 4143/2018, da integralidade dos valores gastos com materiais da atividade da construção civil e subempreitadas. Sem custas processuais, a teor do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 85, §3º, I do CPC. Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. De início, consigno ser possível o julgamento monocrático da remessa necessária quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015[1]. Analisando os termos da sentença, cuja revisão de ofício é imputada a esta Corte de Justiça, constato que a presente remessa necessária não pode ser conhecida, tendo em vista que a matéria não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Esclareço. No caso vertente foi prolatada sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação proposta em desfavor do Município de Açailândia. Ressalte-se que o valor do benefício econômico pretendido, conforme se verifica da guia da emissão de arrecadação do imposto foi de R$ 80.630,64. Com efeito, o art. 496, § 3º, III, do CPC[2], preconiza que, nos casos em que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a cem salários- mínimos, a sentença proferida contra o Município não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nessa senda, colaciono precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Assim, sendo o valor vindicado aquém da quantia acima assinalada, a qual é exigida como pressuposto de admissibilidade da remessa obrigatória, não há como conhecer do presente recurso. Nesse sentido, já me manifestei quando do julgamento da Remessa Necessária nº 0000122-62.2012.8.10.0026, em 27/01/2017, cuja ementa segue abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. I – Quando a condenação ou direito controvertido contra ente público, de valor certo, for inferior a cem salários mínimos, desnecessária é a remessa obrigatória, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/15. II – Remessa não conhecida. Comungo com o entendimento adotado pela Procuradoria Geral de Justiça, verbis: Vislumbra-se dos autos que o proveito econômico não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, ao passo que o valor controvertido estava em R$ 45.731,17 e, posteriormente, o recolhimento do ISSQN se deu no valor de R$ 80.630,64, conforme comprovante e guia apresentada pelo próprio Município (id. 16613625 e id. 16612621).
Ante o exposto, não conheço da presente remessa por falta de requisito de admissibilidade, com fulcro no artigo 496, §3º, III, c/c 932, III, do CPC. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.