Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIA SÁ ADVOGADO: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686)
EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Advogada: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-62.2016.8.10.0075
Cuida-se de embargos de declaração opostos Julia Sá contra a decisão que extinguiu o feito em razão da litispendência. Alegou que o julgado seria contraditório/omisso pois não estaria configurada a litispendência, já que se tratam de partes distintas e pedido diferentes. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. É necessário destacar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração tem estrito cabimento, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-la ou esclarecê-la. No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado foi contraditório e omisso, pois não estaria configurada a litispendência. Ocorre que o julgado aplicou tese oposta no sentido de extinguir o feito eis que comprovada a litispendência, não existindo qualquer contradição entre suas premissas que enseje a correção nesta via. Assim destacou o julgado: “Analisando os autos, vejo que a causa de pedir e o pedido desta demanda são idênticos aos do Processo nº. 227-47.2016.0.10.0075, tendo, inclusive partes semelhantes no polo passivo, onde o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado são pessoas jurídicas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora apelado, é, na verdade, fruto da união comercial de duas instituições financeiras e, assim, obviamente responsável solidariamente por eventuais vícios constantes dos negócios jurídicos realizados pelo Banco BMG S/A. Dessa forma, os bancos mencionados respondem de forma objetiva e solidária aos danos causados a seus clientes. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TJAM. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não obstante as Instituições Financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado possuírem CNPJ distintos, ambas empresas são responsáveis solidariamente quanto aos encargos celebrados com a consumidora. Em pesquisas realizadas em sítio da internet da própria Instituição Financeira Itaú na data de hoje, verifico que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012 - Os documentos juntados pela Apelada às p. 24/27 demonstram que os descontos efetuados são realizados pela cifra "Grupo Financeiro Banco BMG S/A" o que, sob o enfoque da Teoria da Aparência, não poderá ser exigido o consumidor profundo conhecimento das atividades da Instituição Financeira, de sua personalidade jurídica ou, tampouco, que saiba distinguir quais empresas integram o mesmo grupo econômico antes de demandar com ela. Jurisprudência do TJAM - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 00001010320178044901 AM 0000101-03.2017.8.04.4901, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 18/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019). A alegação de que uma das ações trata de lapso temporal em que o Banco BMG S/A era o responsável pelo contrato supostamente fraudulento, enquanto o objeto da outra demanda trata de lapso temporal em que o contrato foi transferido ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, não restou configurado, já que em análise aos autos, restou evidenciado que estas possuem mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, sem qualquer distinção de tempo, nem individualização da responsabilidade inerente a cada uma das pessoas jurídicas mencionadas. Não restam dúvidas, portanto, de que as duas ações são idênticas, uma vez que, apesar de terem sido propostas contra empresas distintas, pertencem elas ao mesmo grupo econômico, sendo, portanto, induvidosa a identidade de aludidas ações quanto às partes. Nesse sentido, esta Corte assim já se manifestou quando do julgamento da Apelação Cível nº 0800507-58.2018.8.10.0028, de minha relatoria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. I – A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir. II – Demonstrada a coincidência de partes e de pedido com ação idêntica, deve ser extinto o feito. III – Apelo improvido.“ Assim, verifico que inexistem as citadas omissões ou contradições, pois essa Corte adotou tese oposta à sustentada pela embargante como fundamento para decidir. Por essa razão entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pela embargante, não há que se falar em vícios no julgado, estando demonstrado o intuito de rediscussão do julgado na presente via.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema..Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator