Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cil Construtora ICEC Ltda. – atual denominação de RW – Incorporação e Participações em outras Sociedades, Negócios e Empreendimentos Ltda. Advogado: Carlos Henrique Quesada (OAB/SP 382.693).
Apelados: R. de Sousa Lobo Comércio – ME e outros. Advogado: Gutemberg Braga Júnior (OAB/MA 6.456) e outros. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0045652-33.2013.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Cil Construtora ICEC Ltda. – atual denominação de RW – Incorporação e Participações em outras Sociedades, Negócios e Empreendimentos Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos opostos em face de R. de Sousa Lobo Comércio – ME e outros, “para considerar legítimos os valores(R$ 13.365,59 treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) executados na ação de execução nº 0016626-24.2012.8.10.0001 consubstanciados na duplicata que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso”. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo. Em suas razões, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a nulidade da execução em virtude da suposta ausência da efetiva comprovação da entrega da mercadoria. Subsidiariamente sustenta haver excesso de execução em razão de eventual arbitrariedade dos juros nos cálculos iniciais. Por fim, insurge-se contra a verba honorária arbitrada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. Pois bem. Antes de analisar o mérito da demanda, é imprescindível a análise do pedido de gratuidade de justiça. O CPC/2015 dispõe que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no próprio recurso. Havendo o pedido nas razões do apelo, dispensa-se o recorrente de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito, conforme exegese do art. 99, caput e §7º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º. Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso dos autos, a apelante optou por não recolher o preparo do recurso e, por conseguinte, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que “diante do estado em que se encontra a apelante, submetida a dificuldades econômico-financeiras, e consequentemente a limitações de crédito, apresenta legítimo interesse para a liberação do pagamento das custas judiciais evitando o comprometimento de seu ativo, e o pagamento de salários de seus funcionários e demais despesas essenciais à manutenção de suas atividades”. Com efeito, pacífico o entendimento jurisprudencial – inclusive sumulado pelo E. STJ – de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Confira-se a propósito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os limites da coisa julgada no caso concreto, providência incabível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 4.1. Ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas do processo exige reexame das provas trazidas aos autos, medida incompatível com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2018). É certo, entretanto, que in casu a recorrente não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência a permitir a excepcional hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, pois apesar de colacionar certidões atestando a existência de processos trabalhistas, não comprova os valores envolvidos, tampouco a ausência de condições para adimplir referido passivo. Além do mais, não se pode olvidar que o capital social da apelante (ID nº 9482326) é de R$83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), o que indica possuir capacidade econômico-financeira para arcar com as custas judiciais (Súmula nº 481 do Excelso STF).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R