Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdemar Alves de Miranda. Advogado: Wellington Werner Rodrigues de Araújo (OAB/MA 10.962).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-87.2018.8.10.0129 – PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemar Alves de Miranda, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta por Banco do Brasil S/A. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 13374150 e ID nº 13386960). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID nº 13374150 e ID nº 13386960. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R