Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Siderúrgica Latino Americana S/A. - SILAT. Advogado: Vânia Wongtschowski (OAB/SP 183.503). Apelada: R D Lourdes Morais-ME. Advogada: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800649-46.2018.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Siderúrgica Latino Americana S/A. - SILAT, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta por R D Lourdes Morais-ME. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 15481780 e ID nº 15700926). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID nº 15481780 e ID nº 15700926. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R