Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SARAIVA OLIVEIRA SOUSA ANTONIA SARAIVA OLIVEIRA SOUSA RD MA, s/n, PA Situsa, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Relatório Antônia Saraiva Oliveira Sousa propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de Banco Panamericano S. A. São seus pleitos, em suma: "e) A INTEIRA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO, com a consequente declaração de que o contrato de empréstimo consignado descrito nesta inicial é nulo pleno jure, declarando-se inexistente, por consectário, o débito por ele constituído em desfavor da Autora; f) A CONDENAÇÃO do banco Demandado a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados no benefício previdenciário da Requerente, bem como a condenação do mesmo, a título de DANOS MORAIS, em quantum não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante esse fixado como razoável e proporcional tanto pelo TJMA, como pelo STJ". Facultado o exercício do direito de defesa, a ré apresentou contestação. O autor, posteriormente, evidenciou réplica nos autos. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 321834756-9, id 53593615, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em agosto de 2018, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 02 (dois) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando quase dois mil reais. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2018), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Friso, inclusive, que a parte mesma requereu o julgamento antecipado da lide, id 54650622. Ora, como se sabe, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o próprio pleiteante postulou, sem ressalva, a providência (REsp 332.802-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009). Assim, precluso está o momento para apresentação do extrato bancário e inexistente cerceamento de defesa, uma vez que oportunizada a produção de provas. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato assinado pelo autor, bem como cópia de documentos pessoais da parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Rejeito, por fim, a alegação de litigância de má-fé, ante os ausentes indícios, contra a autora, de que existente, especialmente considerando que não há, embora diversas ações tenham sido por ela ajuizadas, sentenças de improcedência com trânsito em julgado, presumindo-se, pelo menos por ora, a boa-fé da litigante. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Arame/MA, 16 de maio de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800269-45.2020.8.10.0068