Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A conforme abaixo: S E N T E N Ç A: YAGO SILVEIRA MAGAHLÃES, YOHANA SILVEIRA MAGALHÃES administradores provisórios do espólio do JANE DA SILVEIRA moveram Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais em face de AMPARO BATISTA DE SALES, sob a alegação de que são herdeiros de Jane da Silveira, falecida em 19/11/2010. Afirmam que a senhora Jane da Silveira firmou contrato de arrendamento com a requerida, através do qual arrendara 45 mesas de sinuca, e mais, firmaram compromisso de compra posterior das referidas sinucas. Entretanto, após o falecimento da genitora dos requerentes a requerida deixou de cumprir com as obrigações contratuais, deixando de realizar os pagamentos acordados, apesar de continuar usufruindo dos bens até a data da propositura da ação. Os autores apresentaram detalhadamente os termos do acordo celebrado, bem como demonstraram os valores devidos com as devidas correções. Requerem o deferimento da tutela de urgência objetivando os pagamentos atrasados e a entrega das 45 (quarenta e cinco) mesas de sinucas que estão na posse da requerida. Em decisão de id. 26370234 foi indeferida a tutela pretendida e determinada a citação da requerida. A demandada devidamente citada não apresentou contestação, conforme certidão de id. 42787469 Decretada a revelia, os autores foram intimados para manifestar interesse na produção de mais provas, e os mesmos se manifestaram desistindo do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva. Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição. Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processual Civil, julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I e Arquive-se oportunamente. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801926-29.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)