Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): DECISÃO O banco requerido atravessou petição no ID 36748956 na qual requer o chamamento do feito à ordem, sob a alegativa de que, nos termos do acordo entabulado e homologado por este juízo, a parte autora teria se responsabilizado pelo pagamento das custas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As partes celebraram acordo após a prolatação da sentença de mérito pelo juízo, ocasião em que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas. Nesse aspecto, não é aplicável ao caso a disposição contida no art. 90, §3º do CPC. Desse modo, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito das custas, notório é que a convenção das partes não tem o condão de alterá-las nesse ponto, uma vez que aquelas possuem nítido caráter tributário, por ostentarem natureza jurídica de taxa. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 1893966/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. Dessa forma,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811743-68.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS HERENIO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO MARTINS HERENIO por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO o requerimento formulado pelo requerido, o qual deverá ser intimado para recolher o valor das custas constante da certidão ID 31085677, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem que haja a comprovação do pagamento, adote a Sra. Secretária providências para inclusão do débito em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente