Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855211-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A
REU: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construmaster Construções e Locações de Máquinas Ltda. contra sentença proferida em (ID 66887420), alegando, em síntese, haver erro material no julgado embargado. Sustenta que a decisão embargada possui erro material quando fixou os pagamentos das 04 (quatro) últimas parcelas para todo dia 20 de cada mês, quando na na cláusula 2.ª., consta o 22.º dia dos meses de maio, junho, julho e agosto. Ao final, pede que sejam acolhidos os presentes embargos, reconhecendo o erro material. A parte embargada, concordou com o pedido, requerendo seja corrigido o erro material ocorrido na sentença. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Assim, entendo que, de fato, existe o erro material apontado, razão pela qual ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a decisão anteriormente prolatada, passe a constar com a seguinte redação: “Assim, a requerida pagará R$ 109.681,51 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) para a requerente, em 05 (cinco) prestações, por meio de depósito na Conta Corrente nº 1437-0, Ag. 2864, Banco Bradesco S.A., inscrita no CNPJ nº 33.845.322/0001-90, de titularidade da parte autora. A primeira parcela será de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) com vencimento em 22.04.2022. As quatro parcelas subsequentes serão de R$ 20.545,37 (vinte mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) cada, com vencimento em 22.05.2022, 22.06.2022, 22.07.2022 e 22.08.2022.” No mais, mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855211-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A
REU: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINA S.A contra CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do processo, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 65080617). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 65080617, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, consistindo no seguinte:a requerida pagará R$ 109.681,51 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) para a requerente, em 05 (cinco) prestações, por meio de depósito na Conta Corrente nº 1437-0, Ag. 2864, Banco Bradesco S.A., inscrita no CNPJ nº 33.845.322/0001-90, de titularidade da parte autora. A primeira parcela será de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) com vencimento em 22.04.2022. As quatro parcelas subsequentes serão de R$ 20.545,37 (vinte mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) cada, com vencimento em 20.05.2022, 20.06.2022, 20.07.2022 e 20.08.2022. Ainda, a parte autora promoverá a exclusão dos apontamentos efetuados em nome da parte ré junto aos cadastros de inadimplentes e/ou tabelionatos de protesto. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO os termos e condições pactuadas pelas partes A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINA S.A e CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA, nos termos do documento de ID. 65080617, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Assim, a requerida pagará R$ 109.681,51 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) para a requerente, em 05 (cinco) prestações, por meio de depósito na Conta Corrente nº 1437-0, Ag. 2864, Banco Bradesco S.A., inscrita no CNPJ nº 33.845.322/0001-90, de titularidade da parte autora. A primeira parcela será de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) com vencimento em 22.04.2022. As quatro parcelas subsequentes serão de R$ 20.545,37 (vinte mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) cada, com vencimento em 20.05.2022, 20.06.2022, 20.07.2022 e 20.08.2022. Ainda, a parte autora promoverá a exclusão dos apontamentos efetuados em nome da parte ré junto aos cadastros de inadimplentes e/ou tabelionatos de protesto. Dispenso as partes do pagamento de honorários, nos termos do acordo, e das custas remanescentes, nos termos do art. 90,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível