Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882, AMILLA LOPES DA SILVA - GO33457 DEMANDADO: CINTIA MARIA LEAO CORREA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: AMILLA LOPES DA SILVA (OAB 33457-GO), NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB 38882-GO), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 66945383, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Em análise da petição inicial e documentação em anexo, verifico tratar-se o pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Inequivocadamente, percebe-se que mencionado contrato foi firmado pelas partes envolvidas na lide e por 02 (duas) testemunhas, estando, portanto, a priori, formalmente apto à execução. No entanto, compulsando os autos de maneira mais aprofundada, hei por bem ressaltar que, conforme dispõe o art. 783 do CPC, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, cumprindo ainda ao credor, na forma do art. 798, I, d do CPC, provar que adimpliu a contraprestação que Ihe corresponde. No caso dos autos, o contrato em tela não veio acompanhado da prova da efetiva prestação do serviço, para que configurada a certeza da dívida. Consoante precedente da 3ª Turma, relatado pelo Min. Nilson Naves, o Col. STJ decidiu que: Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exeqüente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, vez que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ, 47/297). A 4ª Turma também decidiu no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ARTIGO 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. I. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II - Recurso especial não conhecido (REsp. Nº 323.704 MG, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Assim, com base nos dispositivos legais, e na jurisprudência dominante no STJ, entendo que a simples existência de contrato particular firmado por duas testemunhas, não o fazem, por si só, título executivo, mormente quando o requisito da certeza não estiver ínsito no título, de forma a tornar desnecessária a apuração posterior dos fatos. In casu, não pode o preço ser cobrado por via de execução, pois a realização efetiva do serviço não está demonstrada no título. Isto porque consta a informação na ficha acadêmica id 66461452 que a executada cancelou o curso. Não tendo o Exequente se descurado do ônus de trazer à análise histórico escolar do aluno, frequência das aulas ou outro documento hábil a provar a realização dos serviços antes do cancelamento para justificar a cobrança ora executada. Não é suficiente, portanto, a juntada do contrato de prestação de serviços, desacompanhada da prova pré constituída do prestador de que a sua obrigação fora efetivamente cumprida. Nesse sentido, tratando-se de documento indispensável à propositura da execução, na forma do art. 798, I alínea d do CPC, determino a intimação da parte autora para que apresente a referida documentação comprobatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800732-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a Exequente. São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 17 de maio de 2022. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial