Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA COSTA RODRIGUES. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000427-35.2017.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE LIMINAR promovida por MARIA COSTA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao empréstimo consignado nº 728519909, no total emprestado de R$4.605,00 (quatro mil e seiscentos e cinco reais), o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de fls. 17/25 de id. 68222242, id. 68222243, id. 68222244 e fls. 1/10 de id.68222245, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Parte autora apresenta réplica (fls. 17/21 de id. 68222245 ). Determinado a reunião dos processos conexos para que sejam decididos em sentença única (fls. 01/03 de id. 68222246). Proferida decisão determinando o levantamento da reunião/conexão dos processos (fl. 16 de id. 68222246). Audiência realizada em 15/06/2022 (id.69313039 ). Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. Decido. O caso é de indeferimento do pedido prova pericial pela parte ré em sede de contestação, pois a) o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença; b) na forma do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) o juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe assegurado o livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, CPC). Destaco, outrossim, que não há que se falar em cerceamento de defesa com o presente indeferimento, pois há, nos autos, outros elementos de prova suficientes para o deslinde da ação. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ART. 464, § 1º, II DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado). 2. Deve ser indeferida a prova pericial desnecessária, quando confrontada com o conjunto probatório formado pelas demais provas (art. 464, § 1º, II do CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052256120188070000 DF 0705225-61.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, rejeito o pedido de retificação do polo passivo da ação para BP Promotora de Vendas Ltda. Isto porque, a despeito de constituírem pessoas jurídicas distintas, o Banco Bradesco S.A e a BP Promotora de Vendas Ltda fazem parte de um mesmo grupo econômico, não se justificando a alegação de ilegitimidade passiva. A corroborar tal fato, deve ser observado que a procuração apresentada com a contestação, incluiu como outorgantes tanto Banco Bradesco S.A como BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência da ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco Bradesco S.A e Bradesco Cartões S.A – Ação ajuizada somente contra o primeiro - Instituições pertencentes a um único conglomerado econômico – Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito – Banco que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia – Ausência de prova da origem do débito - Apontamento indevido - Danos Morais - Inocorrência - A existência de outras negativações preexistentes nãogera dano moral - Inteligência da Súmula 385 do C. STJ – Autorapretende indenização por danos morais também em razão de não tersido previamente informada sobre a negativação de seu nome – A prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor noscadastros de proteção ao crédito incumbe aos mantenedores destescadastros – Aplicação da Súmula nº 359, do STJ – Recursoparcialmenteprovido.(TJSP; ApelaçãoCível1038801-09.2016.8.26.0001; Relator (a): Denise Andréa MartinsRetamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020). Também REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço. Devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal 728519909, no total emprestado de R$ 4.605,00 (quatro mil e seiscentos e cinco reais), com parcelas de R$139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Com efeito, o banco requerido em sua contestação, juntou o contrato de empréstimo supostamente com a impressão digital pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta. Supostamente, pois, nota-se facilmente, que o contrato (fls. 20/25 de id. 68222244 ) não foi firmado a rogo, constando apenas assinaturas de duas testemunhas, ocasião em que é nulo de pleno direito, não produzindo efeito entre as partes, por ausência de observação dos requisitos legais para formalização do instrumento. O art. 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O ordenamento jurídico é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva. Ocorre que, sequer estão presentes os requisitos legais acima indicados, restando demonstrada a imperfeição da contratação. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o (a) autor (a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº 728519909. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor. As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 11/2012 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Em relação ao pedido contraposto, não acolho o requerimento pleiteado, considerando-se que o banco requerido não anexou aos autos documento probatório acerca da disponibilização do valor do contrato de empréstimo sub judice, embora o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) seja de fácil acesso para instituição financeira, juntou apenas telas. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado nº 728519909. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) cada, cobrados a partir de 11/2012 até o seu efetivo cancelamento/encerramento e, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari