Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825899-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A
REU: KACIANE BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada, por consequência, confirmo a devolução do veículo já realizada, bem como determino que o requerido realize a baixa do gravame incidente sobre o Veículo Marca: Citroen, Modelo: Aircross GLX 16 16VFLEX BAS 4P, Cor: Cinza, Placa: NXA-1090, Ano: 2011; RENAVAM: 328872431; CHASSI: 935SUN6AYBB581843 perante o DETRAN/MA. Em virtude da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se, Alvará Judicial em favor do demandante e/ou seu advogado, com ônus para levantamento da quantia de R$ 16. 689,40 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), bem como os rendimentos legais que houve sobre tal numerário, referente aos depósitos efetivados pelo requerido (id. 8491267), ou, caso seja informado dados bancários, oficie-se ao Setor Público do Banco do Brasil, mediante recolhimento de custas, para promover a transferência do montante. Defiro o pedido de alteração do polo ativo da demanda em razão da cessão do crédito ora discutido, para fazer constar o nome do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO como autor, bem como a habilitação do novo procurador Dr. Sérvio Túlio De Barcelos, inscrito na OAB/MG sob o nº 44698. No que tange à RECONVENÇÃO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos moldes especificados no bojo desta decisão, para: a) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores da parcela do mês de abril/2017, no valor de R$ 2.205,74 (dois mil, duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), já calculado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos débitos, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual. c) CONDENAR o requerido à restituição simples das parcelas dos meses de julho, agosto e setembro/2017, no valor de R$ 3.421,09 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos débitos, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual. Condeno ainda o reconvindo no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível