Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEUZUITA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado.Da conexão entre ações. A legislação processual, quanto ao instituto da conexão, dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir(…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, cabia à parte requerida, sendo responsável pela suscitação da conexão, demonstrar a satisfação dos requisitos legais para configuração da conexão ou indicar o risco do proferimento de decisões conflitantes, ainda que não satisfeitos os pressupostos para incidência do instituto aqui analisado.Não obstante, a parte requerida não colacionou aos autos nenhum elemento probatório que comprovasse ao Juízo que realmente se trata de hipótese de conexão entre as demandas, ao tempo que não milita nenhuma presunção em seu favor, capaz de atrair a incidência da conexão processual.Desta feita, AFASTO a preliminar ora analisada, ante a não demonstração de satisfação dos requisitos legais para se configurar a conexão entre as demandas apontadas.INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801463-04.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEUZUITA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado.Da conexão entre ações. A legislação processual, quanto ao instituto da conexão, dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir(…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, cabia à parte requerida, sendo responsável pela suscitação da conexão, demonstrar a satisfação dos requisitos legais para configuração da conexão ou indicar o risco do proferimento de decisões conflitantes, ainda que não satisfeitos os pressupostos para incidência do instituto aqui analisado.Não obstante, a parte requerida não colacionou aos autos nenhum elemento probatório que comprovasse ao Juízo que realmente se trata de hipótese de conexão entre as demandas, ao tempo que não milita nenhuma presunção em seu favor, capaz de atrair a incidência da conexão processual.Desta feita, AFASTO a preliminar ora analisada, ante a não demonstração de satisfação dos requisitos legais para se configurar a conexão entre as demandas apontadas.INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801463-04.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)