Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCIA LIMA VIEIRA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO
Requerido: RPA - REAL POCOS ARTESIANOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802007-41.2022.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARCIA LIMA VIEIRA em face de RPA - REAL POCOS ARTESIANOS LTDA - ME, para recebimento da condenação arbitrada nos autos nº 0804290-76.2018.8.10.0022. Não juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença decorre de condenação arbitrada nos autos nº 0804290-76.2018.8.10.0022. Ocorre que o referida fase deve ser processado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão - em observância ao princípio da celeridade e economia processual - e não em autos apartados, devendo a parte autora/exequente requerer o que entender de direito nos autos acima referidos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA AÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 515, III, do CPC/15, a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial. E, tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, deve o credor promover o cumprimento da sentença homologatória de tal acordo e, não, propor uma nova ação. (TJ-MG - AC: 10000190006015001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15). Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento. II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS. CABIMENTO. Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda. O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC. Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas. Apelação provida. Sentença desconstituída. (TJRS. Apelação Cível, Nº 70081557332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30/01/2020, Publicação: 06/02/2020) Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos segue a mesma regra utilizada nos antigos processos físicos, em que o cumprimento de sentença inaugurava uma nova fase processual e não um novo processo. A exceção à essa regra se aplica, atualmente, quando a sentença provém de autos físicos, em razão do que dispõe a Portaria-Conjunta nº 05/2017, o que não é o caso, já que o processo principal tramitou na forma eletrônica. Note-se que sequer é caso de emenda à inicial, uma vez que não há como fazê-la, cabendo tão somente a extinção do feito para que o requerimento do cumprimento de sentença seja realizado nos autos originários. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso I, do mesmo Código, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida.
Diante do exposto, indefiro e petição inicial e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigos 513 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 29 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia