Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogadas: Drªs Mirella Parada Martins (OAB MA 4915) e Maria Laura Pereira da Silva (OAB PA 31.653)
Apelado: Artur Ferreira Vidal Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800214-04.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, inconformado com a sentença de Id 15890442, proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, movida em desfavor de Artur Ferreira Vidal Filho, ora apelado), que, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação. Razões recursais, em Id 15890444. Desnecessária apresentação de contrarrazões, tendo em vista que sequer foi efetivada em primeiro grau a citação do réu, ora apelado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 16064941), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o breve relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Verifico que este recurso tem por intento a decretação de nulidade da sentença monocrática para que o mérito da ação de cobrança originária seja apreciado em sede de primeiro grau, uma vez que o feito foi extinto, com base no art. 485, IV, do CPC. No entanto, das razões expendidas pelo apelante, não observo merecerem qualquer amparo. É que, analisando a sentença recorrida, constato-a pautada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender a juíza monocrática que incumbia ao autor, aqui apelante, promover o andamento do feito, fornecendo meios para a citação do réu/apelado. Com efeito, ordenada a citação do réu, aqui apelado (Id 15890379), não foi efetivada, por não entregue o AR, em razão de devolvido com o motivo “mudou-se” (Id 15890385). Ato contínuo, intimado o autor/recorrente, este forneceu novo logradouro (Id 15890392), no entanto, uma vez mais foi obstada a cientificação, face à devolução do A.R. por insuficiência do endereço (“não existe o número) (Id 15890400). Ainda, apresentado novo endereço pelo apelante (Id 15890403) e pagas as respectivas custas (Id 15890404), igualmente, restou infrutífera, ante a devolução do A.R. com o motivo “ausente” (Id 15890410), o que levou o recorrente a requerer a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça (Id 15890414), o que foi deferido pelo magistrado a quo (Id 15890420), mas sem sucesso o cumprimento da medida, ante a informação constante da certidão de Id 15890423 de não mais residir o apelado no logradouro informado. Dando seguimento, intimado o autor/recorrente para se manifestar e quedando-se inerte (certidão de Id 15890426), foi alertado em decisão de Id 15890427 sobre a necessidade de integração do réu à relação processual, sob pena de extinção do feito, tendo peticionado em Id 15890429 requerendo a pesquisa no INFOJUD, TRE, SIEL e SERAJUD, o que foi deferido (Id 15890431) e, após efetivada, intimado o apelante sobre o resultado então obtido, manteve-se silente (certidão de Id 15890440), o que levou o juiz monocrático a proferir sentença e extinguir o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Ora, a lide tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que possibilitada essa triangulação da relação processual, o que atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Ademais, insta salientar, é ônus do autor, no caso o recorrente, esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, sendo incabível, pois, transferir ao Judiciário tal encargo. Nestes termos, a indicação correta do endereço completo do réu é requisito essencial à petição inicial, de conformidade com o contido no art. 319, II, do CPC3, pois tal irregularidade inviabiliza a citação do demandado, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e a regular tramitação do feito. Sendo assim, acertada afigura-se-me a sentença monocrática, pois, em verdade, o recorrente acabou por inviabilizar a citação da apelada, em claro descumprimento ao regramento inserto no § 2o do art. 240 do CPC4, ensejando, portanto, a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como acertadamente o fez o magistrado de primeiro grau. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado deste Tribunal, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização do bem e da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (Ap 0380572017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 05/10/2017) (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73 (código vigente à época da prolação da sentença), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - A intimação pessoal prevista no §1º do art. 267 da Lei Adjetiva Civil de 1973, não se estende a situação estampada no inciso IV, limitando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo. Apelação improvida. (Ap 0332932017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifei). Assim, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, há que ser mantida em sua integralidade, razão pela qual, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 4Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.