Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSLEILY VIEIRA JORGE FAUSTINO
Requerido: R L GUIMARAES TELECOMUNICACAO - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado da AUTORA, DR. LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB/MA nº 14556-A, e o réu, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A ROSLEILY VIEIRA JORGE FAUSTINO propôs AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA contra R.L GUIMARÃES TELECOMUNICAÇÕES-ME. RELATÓRIO Afirma a parte autora que no dia 03 de abril de 2018 celebrou com o réu contrato de locação de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Santa Rita, Nº 730, Bairro Santa Rita, Imperatriz/MA, pelo prazo de 48(quarenta e oito) meses, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo por finalidade a instalação de uma torre modular de transmissão de internet. Ocorre que, conforme afirma, o réu efetuou o pagamento apenas de cinco meses de aluguel, estando inadimplente desde o aluguel vencido em 03/10/2018. Requer declaração de rescisão do contrato de locação com a decretação de despejo; pagamento das prestações locatícias vencidas e as que vencerem no curso da demanda, bem como ao pagamento de multa contratual. No id 28007264 foi certificado pelo Oficial de Justiça que efetuou a citação do demandado. Termo de audiência de conciliação de ID 30527691, em que restou frustrada a tentativa de acordo, ante a ausência do réu. No ID 40131714 foi certificado que o réu, apesar de devidamente citado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, embora devidamente citado, conforme id nº 40131714. Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Alega a autora que celebrou contrato de locação com o réu em 03 de abril de 2018, e que desde 03/10/2018 o demandado deixou de efetuar o pagamento dos alugueis mensais. Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o art. 565, do CC, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa[1].” Assim, não havendo adimplemento dos alugueres, o locador tem o direito de pleitear o despejo do locatário, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. A relação jurídica contratual foi devidamente comprovada nos autos, a teor do contrato de locação do imóvel situado na Rua Santa Rita, Nº 730, Bairro Santa Rita, nesta cidade, pactuado entre as partes na data de 03 de abril de 2018, com aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID nº 19394493). Outrossim, restou demonstrado o inadimplemento, uma vez que citado, o réu quedou-se inerte quanto a comprovação do pagamento dos alugueres, a partir de outubro de 2018. Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada, vejo que o pedido da autora de despejo e de cobrança dos alugueres merece prosperar. Ora, citado a manifestar-se nos autos, especialmente, para o fim de comprovar o adimplemento dos aluguéis, o réu quedou-se inerte. Dispõe a Lei de Locação que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” (...) “Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” (...) “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Com efeito, restando comprovados nos autos a relação jurídica – contrato de locação – e o inadimplemento do réu (art. 9º, inciso III), medida que se impõe é decretar a rescisão do contrato e o despejo, com a condenação do réu ao pagamento de valores, a título de aluguéis vencidos e os demais encargos contratualmente estabelecidos, tais como a multa de que trata a cláusula 7ª. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806392-80.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; de DESPEJO, concedendo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, sob pena desta ocorrer de modo forçado, caso ainda permaneça nele; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, vencidos a partir de outubro de 2018, até a efetiva entrega do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, além da multa contratual prevista na cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 10 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] In “Código Civil Interpretado”, 2010, p. 572. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso