Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA REGO VIDA AMORIM ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB/MA 20279-A) GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0812538-06.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA REGO VIDA AMORIM, contra sentença de primeiro grau da lavra do Juiz de Direito da 3ª vara cível de Imperatriz/MA, na ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar, a qual julgou o pleito improcedente em relação a Sudamerica Clube de Serviços; e condenou o Apelado BANCO BRADESCO S/A a repetição do indébito em dobro decorrente da declaração de inexistência da relação contratual, sob pena de aplicação de multa diária por cada novo desconto realizado, julgou improcedente o pedido de indenidização por danos morais, condenou o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, em suas razões, sustenta a Apelante haver dano moral em razão da conduta culposa e falha na prestação do serviço, o que configuraria dever de indenizar. Assinala arbitrado dano moral os juros devem fluir a partir do evento danoso. Por fim, pleiteia reforma do decisum a quo, para condenar o Apelado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidir juros de mora sobre o dano material “repetição do indébito” a partir do evento danoso, citando para tanto julgados de outras Câmaras Cíveis dessa Corte de Justiça, requer ainda, majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 14086654). Contrarrazões Sudamerica Clube de Serviços pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do decisum a quo, sustentando não ocorrência de dano moral e não configurada motivação para majorar sucumbência arbitrada (ID 14086662). Contrarrazões Banco Bradesco S/A requerendo manutenção da sentença a quo atacada, sustenta não configurado o dano moral pleiteado, isso porque não houve inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (ID 14086647). Por tratar-se de direitos disponíveis, entendo a priori não necessária intervenção do ministério público nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório, passo a decisão monocrática. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado a questão posta no recurso, refere-se ao fato de a Apelante pleitear majoração dos honorários de sucumbência mais a condenação do Apelado em danos morais. O MM Juiz de Direito, sentenciante, ao fundamentar seu decisum assim se manifestou: [… No que tange aos danos morais alegados, entendo que não estão configurados. Isso porque fora comprovado nos autos a realização de apenas 1 desconto em setembro/2018, no valor de R$ 64,03, conforme descrito na petição inicial e extrato bancário que a acompanha. Dessa forma, no caso em análise, entendo que os descontos efetuados não transbordam a barreira do mero aborrecimento, o que afasta qualquer alegação de configuração de dano moral, uma vez que a paz de espírito, o equilíbrio psicológico e a honra da parte autora não foram abalados. Cumpre ainda destacar que não houve a negativação do nome da parte autora em razão dos fatos narrados na inicial, ou qualquer outra situação que justificasse a pretensão indenizatória em destaque. Vale dizer, não há na hipótese versada violação a direito da personalidade e dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça …] [… O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação...] Nessa premissa, o conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento do Apelado, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, com base na fundamentação supra, o decisum vergastado não merece reforma. Diante o exposto, nos termos do art. 932, do Código de processo Civil, súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao Apelo, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 16 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator