Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN DA CRUZ MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 67045595, a seguir transcrito(a) SENTENÇA: "
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802896-51.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WILLIAN DA CRUZ MORAES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Apresentada contestação. Laudo pericial (ID 55668009), sobre o qual se manifestou a ré – ID 56338922. Pedido de julgamento do feito pela parte autora. Era o que cabia relatar. DECIDO. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito. O laudo pericial judicial de movimentação 55668009 traz resposta negativa à pergunta: Há lesão cuja etiologia (origem causai) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento da indenização requerida na inicial (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial