Juntada de Petição de petição14/05/2026, 10:13
Publicado Intimação em 04/05/2026.05/05/2026, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/04/2026, 09:49
Conclusos para julgamento28/04/2026, 13:56
Juntada de Certidão28/04/2026, 13:56
Juntada de termo28/04/2026, 13:45
Juntada de certidão13/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 12:00
Juntada de termo13/03/2026, 10:52
Juntada de Petição de petição16/02/2026, 19:22
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202622/01/2026, 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/01/2026, 11:22
Ato ordinatório praticado09/01/2026, 11:22
Juntada de Certidão09/01/2026, 11:16
Juntada de termo17/10/2025, 08:09
Juntada de termo17/10/2025, 08:07
Juntada de Certidão21/07/2025, 15:08
Juntada de termo09/06/2025, 16:26
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:18
Juntada de petição28/04/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202525/04/2025, 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.25/04/2025, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 20:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença13/04/2025, 11:45
Conclusos para decisão19/04/2024, 09:27
Juntada de termo19/04/2024, 09:13
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 17:53
Conclusos para julgamento14/02/2024, 16:34
Juntada de termo14/02/2024, 16:33
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 17:28
Conclusos para decisão30/01/2024, 07:36
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 23:03
Conclusos para decisão25/10/2023, 13:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.23/10/2023, 02:44
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.23/10/2023, 02:44
Juntada de petição18/10/2023, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202316/10/2023, 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2023.16/10/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202316/10/2023, 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2023.16/10/2023, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 08:15
Conclusos para decisão26/04/2023, 18:13
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 16:08
Juntada de petição26/01/2023, 09:32
Conclusos para decisão24/10/2022, 11:47
Juntada de Certidão24/10/2022, 11:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 12:55
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.04/09/2022, 06:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801192-22.2020.8.10.0052.
AUTOR: JUCILEIDE DE JESUS FARIAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. 2. Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 70190818, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93), argumentando, em síntese, excesso de execução nos cálculos do exequente JUCILEIDE DE JESUS FARIAS DINIZ. 3. Compulsando os autos, tenho que a presente impugnação é tempestiva, consoante certidão de ID. 72338509 - Certidão. 4. Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo a presente impugnação, o Código de Processo Civil / 2015 consagrou que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático, posto que este somente será concedido se preenchidos os requisitos exigidos no §6º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Portanto, os requisitos exigidos pela lei, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença são: os requisitos genéricos das tutelas de urgência (fumus boni juris e periculum in mora); garantia do juízo e requerimento do executado. 6. Primeiramente, verifica-se que a execução já está garantida por Depósito em conta judicial, ID. 70190822, no valor de R$ R$ 5.252,44 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Assim, verifico que garantido o juízo de forma suficiente no que atine ao quantum debeatur perseguido no presente. 7. Sendo assim, cumpridos os requisitos de garantia do juízo e requerimento do executado, deve o órgão julgador, para fins de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, em juízo de cognição sumária, verificar a presença dos requisitos previstos no dispositivo em comento, sobretudo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Com relação ao fumus boni juris, consubstancia-se na relevância dos fundamentos expostos na impugnação, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito da impugnação/embargos deve insinuar-se como razoável, a qual, de uma análise superficial do conjunto probatório carreado aos autos, verifico restar evidenciada. 9. Isso porque a impugnante aduz a ocorrência de excesso de execução nos cálculos do exequente. Tais fatos somente serão possíveis de verificação após o efetivo contraditório pelo exequente, e, em sendo o caso, a manifestação da contadoria judicial. Desta forma, vislumbro a verossimilhança das alegações expostas. 10. O periculum in mora, por sua vez, reside no injusto prejuízo que a impugnante pode vir a sofrer com a continuidade dos atos constritivos no presente, haja vista que em sendo verificado o excesso de execução nos cálculos do exequente, quanto a valores eventualmente levantados, será de difícil ou incerta a reparação do patente prejuízo econômico daí advindo, a considerar a irreversibilidade da medida, na hipótese de não prestação de caução, já que o autor não possui condições financeiras capazes de responder patrimonialmente, no caso de indeferimento do pleito executório e julgamento procedente da Impugnação sob apreço, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita. 11. Por fim, registra-se que a determinação judicial de conferir efeito suspensivo à impugnação consiste, em verdade, num provimento de urgência. E, como tal, reveste-se de feição provisória, podendo, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação que motivou a suspensão. 12.
Ante o exposto, RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo efeito suspensivo a mesma, uma vez que presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, devendo, assim, a ação executiva ser suspensa até o julgamento desta impugnação. 13. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e intime-se a parte impugnada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 14. Apresentada a manifestação ou decorrido in albis do prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação. 15. Por fim, indefiro o pedido do exequente de ID. 72217433 atinente ao levantamento dos valores depositados no ID. 70190822, haja que tais valores depositados são atinentes a garantia do juízo para o cumprimento de requisito legal para a concessão de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença e não "valor espontaneamente depositado pelo requerido" como afirmara o exequente em seu pedido. 16. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. 17. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801192-22.2020.8.10.0052.
AUTOR: JUCILEIDE DE JESUS FARIAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. 2. Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 70190818, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93), argumentando, em síntese, excesso de execução nos cálculos do exequente JUCILEIDE DE JESUS FARIAS DINIZ. 3. Compulsando os autos, tenho que a presente impugnação é tempestiva, consoante certidão de ID. 72338509 - Certidão. 4. Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo a presente impugnação, o Código de Processo Civil / 2015 consagrou que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático, posto que este somente será concedido se preenchidos os requisitos exigidos no §6º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Portanto, os requisitos exigidos pela lei, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença são: os requisitos genéricos das tutelas de urgência (fumus boni juris e periculum in mora); garantia do juízo e requerimento do executado. 6. Primeiramente, verifica-se que a execução já está garantida por Depósito em conta judicial, ID. 70190822, no valor de R$ R$ 5.252,44 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Assim, verifico que garantido o juízo de forma suficiente no que atine ao quantum debeatur perseguido no presente. 7. Sendo assim, cumpridos os requisitos de garantia do juízo e requerimento do executado, deve o órgão julgador, para fins de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, em juízo de cognição sumária, verificar a presença dos requisitos previstos no dispositivo em comento, sobretudo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Com relação ao fumus boni juris, consubstancia-se na relevância dos fundamentos expostos na impugnação, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito da impugnação/embargos deve insinuar-se como razoável, a qual, de uma análise superficial do conjunto probatório carreado aos autos, verifico restar evidenciada. 9. Isso porque a impugnante aduz a ocorrência de excesso de execução nos cálculos do exequente. Tais fatos somente serão possíveis de verificação após o efetivo contraditório pelo exequente, e, em sendo o caso, a manifestação da contadoria judicial. Desta forma, vislumbro a verossimilhança das alegações expostas. 10. O periculum in mora, por sua vez, reside no injusto prejuízo que a impugnante pode vir a sofrer com a continuidade dos atos constritivos no presente, haja vista que em sendo verificado o excesso de execução nos cálculos do exequente, quanto a valores eventualmente levantados, será de difícil ou incerta a reparação do patente prejuízo econômico daí advindo, a considerar a irreversibilidade da medida, na hipótese de não prestação de caução, já que o autor não possui condições financeiras capazes de responder patrimonialmente, no caso de indeferimento do pleito executório e julgamento procedente da Impugnação sob apreço, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita. 11. Por fim, registra-se que a determinação judicial de conferir efeito suspensivo à impugnação consiste, em verdade, num provimento de urgência. E, como tal, reveste-se de feição provisória, podendo, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação que motivou a suspensão. 12.
Ante o exposto, RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo efeito suspensivo a mesma, uma vez que presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, devendo, assim, a ação executiva ser suspensa até o julgamento desta impugnação. 13. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e intime-se a parte impugnada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 14. Apresentada a manifestação ou decorrido in albis do prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação. 15. Por fim, indefiro o pedido do exequente de ID. 72217433 atinente ao levantamento dos valores depositados no ID. 70190822, haja que tais valores depositados são atinentes a garantia do juízo para o cumprimento de requisito legal para a concessão de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença e não "valor espontaneamente depositado pelo requerido" como afirmara o exequente em seu pedido. 16. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. 17. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 10:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença01/08/2022, 16:19
Conclusos para decisão26/07/2022, 16:41
Juntada de Certidão26/07/2022, 16:41
Juntada de petição25/07/2022, 15:02
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 20:35
Juntada de petição28/06/2022, 09:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUCILEIDE DE JESUS FARIAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801192-22.2020.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente, devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 523 e ss, do CPC, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual. Altere-se a classe processual do presente feito, junto ao sistema PJe, para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, dispensada tal providência, caso já registrada. Deixo de determinar que a parte autora recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, haja vista restar demonstrado que litiga sob o pálio da assistência judiciária. 3. Assim, na forma dos artigos 513, § 2º e 523, caput do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado pelo autor, acrescido de custas, se houver, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareço que sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput do CPC, deverá ser certificado nos autos o decurso do referido prazo e o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme § 1º do mesmo artigo. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 7. Neste sentido, em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, após certificar-se nos autos quanto a sua tempestividade, façam os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo, certifique-se nos autos o decurso do prazo para a apresentação da impugnação do executado e proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do Item 08 infra. 8. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada no montante do quantum debeatur atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §§ 1º e 3º c/c art. 835, inciso I e 854, todos do Código de Processo Civil. 9. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado por meio do Sistema Bancen-jud, intime-se o Executado, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (arts. 272 e 273, 854, §2, CPC), para tomar conhecimento da constrição, e, querendo, oferecer impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 5(cinco) dias, para arguir de forma exclusiva às matérias previstas no art. 854, §2 do Código de Processo Civil. 10. Oferecida impugnação pelo(a) Executado(a) a indisponibilidade de ativos financeiros, voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 11. Decorrido in albis o prazo para manifestação ou esta restando rejeitada, por ato ordinatório, convole-se a indisponibilidade em penhora, para tanto, transfira-se os valores bloqueados para o Banco do Brasil S/A, em conta vinculada ao processo e ao juízo da execução, e acoste-se aos autos as peças extraídas do próprio sistema (Bacen-jud), a saber, recibos de protocolo de bloqueio e transferência dos valores constritos, os quais servirão como Auto de Penhora, na linha de precedentes do STJ[1] e nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Por fim, caso restem frustradas as tentativas de constrição de bens do executado, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para indicar bens do executado passíveis de penhora, discriminando os respectivos endereços para as diligências ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. 13. Após, apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos. 14. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. PINHEIRO, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] REsp nº 1220410 / SP (2010/0191973-0 - RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 17:59
Processo Desarquivado17/05/2022, 17:58
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 11:29
Conclusos para despacho03/05/2022, 14:05
Juntada de termo03/05/2022, 14:05
Juntada de petição07/04/2022, 16:58
Arquivado Definitivamente26/10/2021, 07:44
Juntada de petição25/10/2021, 12:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.07/10/2021, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202107/10/2021, 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 14:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas05/10/2021, 10:49
Juntada de Certidão28/09/2021, 08:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 13:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 13:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.17/08/2021, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202114/08/2021, 02:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2021, 13:20
Julgado procedente em parte do pedido12/08/2021, 10:56
Conclusos para julgamento04/07/2021, 19:14
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 18:38
Conclusos para decisão03/05/2021, 16:38
Juntada de Certidão03/05/2021, 16:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.02/05/2021, 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.02/05/2021, 01:28
Juntada de petição30/04/2021, 09:00
Juntada de petição21/04/2021, 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.19/04/2021, 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.19/04/2021, 17:22
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 19:29
Conclusos para despacho01/04/2021, 20:09
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 10:30
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.29/11/2020, 06:19
Juntada de Certidão29/11/2020, 06:18
Juntada de aviso de recebimento05/11/2020, 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2020, 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela13/08/2020, 10:38
Conclusos para decisão08/08/2020, 00:32
Distribuído por sorteio08/08/2020, 00:32