Arquivado Definitivamente21/10/2022, 15:27
Transitado em Julgado em 17/10/202221/10/2022, 15:24
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 13:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 PARTE
REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800852-22.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar indeferida junto ao id. 35418895. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, quando alegou a existência de litispendência, impugnação a justiça gratuita e retificação no polo passivo. No mérito sustentou a legalidade do empréstimo impugnado e que o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Foi juntado Contratos e TED. (id.52095598). Replica junto ao id.53037630. Decisão de saneamento e organização do processo com expedição de oficio para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar extratos da conta bancaria da parte autora (id.65072165). Extratos bancários juntados ao id. 66998235. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA LISPENDÊNCIA: Fazendo uma análise minuciosa dos autos, verifico que as alegações suscitadas em sede de contestação pelo Banco requerido merecem prosperar. Explico. Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outra ação ajuizada, no dia 21 de janeiro de 2020, discutindo o mesmo contrato de empréstimo nº 305326804-3, já com prolação de sentença de improcedência e trânsito em julgado ocorrido em 12/07/2021 (PJE 0002471-54.2017.8.10.0061). Pois bem. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da coisa julgada, pois, como dito alhures, o presente pedido já fora julgado improcedente nos autos de outro processo. Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato nº 305326804-3 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC. Dou prosseguimento ao feito em relação ao contrato de empréstimo nº 3131070488 e passo a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BANCO PANAMERICANO S/A” pela empresa BANCO PAN S/A Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Conforme informado na contestação, contrato n. 313107048-8 foi celebrado no dia 21/12/2016, no valor de R$ 596,82 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,00 descontadas mediante consignação no benefício previdenciário da requerente. Acrescentou a quantia contratada foi liberada em favor da parte autora por meio de depósito em conta corrente, efetuado em 26/12/2016. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, conforme se infere do extrato bancário anexado aos autos (ID. 66998235), bem como do comprovante de pagamento (extrato - ID. 52095602), no qual se visualiza o nome completo da parte autora, seu CPF, a agência e o número da conta de destino, os quais, por sua vez, são os mesmos dados constantes dos documentos colacionados aos autos pela parte autora. Na oportunidade, a parte ré ainda fez juntada de cópia do contrato assinado pelas partes (assinatura a rogo), acostando também cópia dos documentos apresentados pela contratante no momento da assinatura do documento, dentre eles: carteira de identidade, CPF, cartão do Caixa Econômica Federal, comprovante de residência. Aqui destaco que todos os dados constantes de tais documentos também guardam equivalência com aqueles fornecidos pela própria parte requerente no momento da propositura da ação. A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência. Nesse ponto, válido é destacar que, pela melhor interpretação aos arts. 2º, 3º e 4º, do Código Civil, entendo que o analfabetismo, de per si, não retira a capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil, como, especificamente, a manifestação de vontade para contratar, ante a taxatividade do rol de pessoas incapazes. Demais disso, em relação à celebração de contratos, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a informalidade para a manifestação de vontade dos contratantes (art. 107, do CC), apenas sendo possível afastar o preceito em situações excepcionais, quando houver exigência legal. Não obstante, a partir de uma interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, tem-se como suficiente para o reconhecimento de sua declaração de vontade a assinatura a rogo, somada a subscrição de duas testemunhas no instrumento particular (art. 595, do CC). O que foi rigorosamente observado pela instituição bancária quando da celebração da avença. Sobre o assunto, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Outrossim, consoante definido na 2ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016 “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela–se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar–lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. No mais, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”. In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de depósito do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas. Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205). De igual modo, destaco semelhante posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 PARTE
REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800852-22.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar indeferida junto ao id. 35418895. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, quando alegou a existência de litispendência, impugnação a justiça gratuita e retificação no polo passivo. No mérito sustentou a legalidade do empréstimo impugnado e que o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Foi juntado Contratos e TED. (id.52095598). Replica junto ao id.53037630. Decisão de saneamento e organização do processo com expedição de oficio para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar extratos da conta bancaria da parte autora (id.65072165). Extratos bancários juntados ao id. 66998235. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA LISPENDÊNCIA: Fazendo uma análise minuciosa dos autos, verifico que as alegações suscitadas em sede de contestação pelo Banco requerido merecem prosperar. Explico. Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outra ação ajuizada, no dia 21 de janeiro de 2020, discutindo o mesmo contrato de empréstimo nº 305326804-3, já com prolação de sentença de improcedência e trânsito em julgado ocorrido em 12/07/2021 (PJE 0002471-54.2017.8.10.0061). Pois bem. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da coisa julgada, pois, como dito alhures, o presente pedido já fora julgado improcedente nos autos de outro processo. Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato nº 305326804-3 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC. Dou prosseguimento ao feito em relação ao contrato de empréstimo nº 3131070488 e passo a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BANCO PANAMERICANO S/A” pela empresa BANCO PAN S/A Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Conforme informado na contestação, contrato n. 313107048-8 foi celebrado no dia 21/12/2016, no valor de R$ 596,82 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,00 descontadas mediante consignação no benefício previdenciário da requerente. Acrescentou a quantia contratada foi liberada em favor da parte autora por meio de depósito em conta corrente, efetuado em 26/12/2016. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, conforme se infere do extrato bancário anexado aos autos (ID. 66998235), bem como do comprovante de pagamento (extrato - ID. 52095602), no qual se visualiza o nome completo da parte autora, seu CPF, a agência e o número da conta de destino, os quais, por sua vez, são os mesmos dados constantes dos documentos colacionados aos autos pela parte autora. Na oportunidade, a parte ré ainda fez juntada de cópia do contrato assinado pelas partes (assinatura a rogo), acostando também cópia dos documentos apresentados pela contratante no momento da assinatura do documento, dentre eles: carteira de identidade, CPF, cartão do Caixa Econômica Federal, comprovante de residência. Aqui destaco que todos os dados constantes de tais documentos também guardam equivalência com aqueles fornecidos pela própria parte requerente no momento da propositura da ação. A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência. Nesse ponto, válido é destacar que, pela melhor interpretação aos arts. 2º, 3º e 4º, do Código Civil, entendo que o analfabetismo, de per si, não retira a capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil, como, especificamente, a manifestação de vontade para contratar, ante a taxatividade do rol de pessoas incapazes. Demais disso, em relação à celebração de contratos, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a informalidade para a manifestação de vontade dos contratantes (art. 107, do CC), apenas sendo possível afastar o preceito em situações excepcionais, quando houver exigência legal. Não obstante, a partir de uma interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, tem-se como suficiente para o reconhecimento de sua declaração de vontade a assinatura a rogo, somada a subscrição de duas testemunhas no instrumento particular (art. 595, do CC). O que foi rigorosamente observado pela instituição bancária quando da celebração da avença. Sobre o assunto, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Outrossim, consoante definido na 2ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016 “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela–se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar–lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. No mais, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”. In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de depósito do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas. Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205). De igual modo, destaco semelhante posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:51
Julgado improcedente o pedido21/09/2022, 14:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 13:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:15
Conclusos para julgamento10/06/2022, 07:35
Juntada de Certidão10/06/2022, 07:35
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 19:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 19:14
Juntada de petição24/05/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A DESPACHO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Primeiramente
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800852-22.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BANCO PANAMERICANO S/A” pela empresa BANCO PAN S/A Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019). Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos. A contestação veio acompanhada de contrato e outros documentos. Considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, oficie-se ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao mês de DEZEMBRO/2016, da agência 3495 e Conta corrente 00727060, em nome de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, CPF nº. 929.190.143-15, sob pena de configuração de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatória a dignidade da justiça. Após juntada de resposta pela BANCO BRADESCO, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após voltem os autos conclusos para sentença. Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Viana, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A DESPACHO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Primeiramente
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800852-22.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BANCO PANAMERICANO S/A” pela empresa BANCO PAN S/A Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019). Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos. A contestação veio acompanhada de contrato e outros documentos. Considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, oficie-se ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao mês de DEZEMBRO/2016, da agência 3495 e Conta corrente 00727060, em nome de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, CPF nº. 929.190.143-15, sob pena de configuração de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatória a dignidade da justiça. Após juntada de resposta pela BANCO BRADESCO, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após voltem os autos conclusos para sentença. Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Viana, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 18:58
Juntada de informações prestadas16/05/2022, 17:20
Juntada de informações prestadas16/05/2022, 16:38
Juntada de diligência12/05/2022, 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2022, 17:06
Expedição de Mandado.27/04/2022, 16:30
Juntada de Ofício26/04/2022, 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/04/2022, 20:32
Conclusos para decisão29/09/2021, 08:32
Juntada de Certidão29/09/2021, 08:32
Juntada de réplica à contestação21/09/2021, 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.17/09/2021, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202117/09/2021, 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/09/2021, 17:42
Juntada de Certidão03/09/2021, 17:41
Juntada de Certidão03/09/2021, 17:38
Juntada de contestação03/09/2021, 14:31
Juntada de aviso de recebimento31/08/2021, 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2021, 08:10
Juntada de Certidão04/08/2021, 08:01
Juntada de petição29/07/2021, 23:45
Publicado Intimação em 21/07/2021.26/07/2021, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202126/07/2021, 02:19
Juntada de Certidão20/07/2021, 09:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/07/2021, 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2021, 13:24
Juntada de Certidão19/07/2021, 13:23
Juntada de aviso de recebimento19/07/2021, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2021, 15:12
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 12:34
Conclusos para decisão01/10/2020, 20:55
Juntada de Certidão01/10/2020, 20:53
Juntada de petição01/10/2020, 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.14/09/2020, 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela11/09/2020, 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/09/2020, 08:31
Conclusos para despacho03/09/2020, 16:59
Juntada de Certidão03/09/2020, 16:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 03/09/2018 23:59:59.20/09/2018, 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica13/08/2018, 12:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 508/08/2018, 09:54
Distribuído por sorteio26/06/2018, 10:31
Conclusos para decisão26/06/2018, 10:31