Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800589-73.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Ana Maria Marchão de Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco requerido no valor de R$ 787,92 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao Contrato nº 786416947. Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato mencionado, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar os danos morais sofridos. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora e Extrato de Consignações do INSS. Decisão ID nº 9550813, de suspensão do processo em virtude de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Despacho ID nº 56016469, determinando o prosseguimento do feito, em virtude do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, bem como a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido em petição ID nº 66715149, onde aduz que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não havendo o dever de indenizar, pois se trata de operação de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado. Acompanham a contestação cópia de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, cópia de seus documentos pessoais e cópia de cartão de conta corrente de titularidade da requerente. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 68918656, onde ratifica os termos da inicial. Determinada a intimação da partes para especificarem provas a produzir, apenas o requerido apresentou manifestação em petição ID nº 69927748, pugnando pela produção de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. Alega a requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da contratação, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo. Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O E. TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Observa-se pelo documento ID nº 66715150 apresentado pelo requerido que, de fato, o negócio jurídico fora realizado, com a contratação de empréstimo no valor de R$ 787,92 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a ser disponibilizado em Conta Corrente indicada pela parte autora no Banco Bradesco S/A. Ressalte-se que o requerido, além de apresentar Cédula de Crédito Bancário de contratação da operação financeira, apresenta documentos pessoais da parte autora que apresentam inconteste similitude com os documentos apresentados pela mesma com a inicial. No tocante à assinatura a rogo nos documentos apresentados, o E. TJMA firmou o seguinte entendimento no IRDR nº 53.983/2016: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez que o requerido procedeu à compensação do valor contratado, creditando-o em conta de sua titularidade, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível