Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801700-63.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS CORREA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Luis Carlos Correa Ferreira em face do Banco Bonsucesso S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto mensal em seu contracheque. Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após o final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, são descontados de seu subsídio mensal. Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarada a quitação do empréstimo consignado então firmado entre as partes, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente após o final do empréstimo, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Fichas Financeiras, dentre outros documentos. Decisão ID nº 1668713 indeferindo pedido de tutela de urgência, e determinando a citação do requerido. Decisão ID nº 7562373 determinando a suspensão do processo, em virtude da instauração do IRDR nº 53.983/2016. Petição do autor ID nº 45899824, solicitando o prosseguimento do feito, em virtude do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o que foi atendido em Despacho ID nº 48784663. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação em petição ID nº 66447561, onde informa que sua carteira de empréstimos e cartões consignados foi incorporado pelo Banco Santander S/A. No mérito, aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que o autor estava ciente dos termos e condições inerentes à operação. Acompanha a contestação cópia de Termo de Adesão a Consignação de Descontos para pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito, cópia de documentos pessoais do autor, cópia de Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, Fichas Financeiras, dentre outros documentos. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 68788088, onde ratifica os termos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, apenas o autor apresentou petição ID nº 70243063, pugnando pela realização de perícia nos documentos apresentados pelo requerido. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. No tocante ao pedido da parte autora de perícia nos documentos apresentados pelo requerido em sede de contestação, reputo o mesmo desnecessário, já que este não demonstra de forma concreta qualquer indício de manipulação na referida documentação. A seguir, passo a análise do mérito. Alega o requerente que não autorizou o serviço de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu subsídio. O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da celebração, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como de pagamento referente aos valores contratados, e de compras realizadas com o referido cartão. Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ele no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O E. TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009. Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial o de ID nº 66447561 que o autor estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes. Ainda, não pode o autor alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas ID nº 66447562 que houve pleno uso do cartão, com a realização de diversos saques, bem como de compras em estabelecimentos comerciais. Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que o autor restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Apela o banco réu da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de aplicação de juros médios correspondentes ao contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais. O conjunto probatório demonstra que a recorrida estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, tanto que efetuou compras e saques ao longo dos meses, tendo, inclusive, efetuado um pagamento suplementar. Não se verifica abusividade nas taxas de juros aplicadas. Para que o débito seja quitado é necessário que, além da consignação do valor mínimo, a titular do cartão pague o saldo restante mediante boleto bancário, dentro de suas possibilidades financeiras. Entretanto, a apelante não vem fazendo nenhum aporte extra. Não há ilicitude na conduta do réu, nem defeito na prestação do serviço. Dano moral inexistente. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00145528420188190211, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS - SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor. Hipótese em que o demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras e realizar saques, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo. Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas. Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000180154247001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Portanto, preenchidos os requisitos previstos nas Teses 01 e 04 do IRDR nº 53.983/2016, quais sejam, operação de empréstimo sem vedação legal, bem como há provas da contratação do Cartão de Crédito Consignado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, 22 de agosto de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível