Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Apelado: Maria Luiza Pereira da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809130-06.2021.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Conversão do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Maria Luiza Pereira da Silva. Na origem, a autora afirma que ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelante, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 18598357) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando válido o negócio jurídico entre as partes, determinando que o valor do débito contraído pela parte autora seja pago de acordo com o valor total contratado mediante fatura, a readequação dos encargos, para que sejam respeitados os limites de juros de empréstimo consignado, determinando ainda que os valores que já foram descontados sejam utilizados para amortização do respectivo empréstimo e que vier a exceder deverá ser devolvido de forma simples a apelada, fixando os honorários em 15% do valor da causa. Irresignado, o banco interpôs o presente Apelo (Id n° 18598370) aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes; inexistência de danos materiais; e ausência de dano moral ou sua redução. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e improcedência da demanda. Não foram apresentadas Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou apenas pelo conhecimento do recurso (Id n° 20371811). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Conforme se verifica dos documentos juntados ao caderno processual eletrônico, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto. Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Verifica-se que o banco apelante juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão de Crédito, além de faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito, comprovantes de transferências bancárias (TED), dos valores sacados pela apelada, restando claro que a consumidora se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (Id nº 18598344). Desse modo, o banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas, merecendo reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo,para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator