Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822043-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: EVA GAET DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA EVA GAET DE BRITO ingressou com a presente Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c Indenização por danos morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que tem sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo não contratado, Nº 807320434, no valor de R$ 1.756,20, divididos em 72 com parcelas de R$53,09. Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspenso qualquer desconto em nome do Banco em seu benefício. No mérito, requer a condenação do pleito autoral, inclusive com a confirmação do pedido liminar, assim como, a declaração de nulidade do empréstimo, a condenação do Requerido ao pagamento de repetição de indébito pelos descontos no seu benefício, além da condenação do Réu ao pagamento de a indenização por dano moral. Suspensão do feito, ID8827937. Pedido de emenda da inicial para a substituição do polo passivo para BANCO DO BRASIL S.A. Não concedida a tutela antecipada ID 45104678 e determinando citação da parte requerida, invertendo o ônus da prova e deferindo assistência judiciária gratuita. Contestação em ID 52208754 suscitando, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis, e falta do interesse de agir impugnação da justiça gratuita. No mérito, alega que não há empréstimos ativos com a requerente, portanto que suas condutas são regulares, não havendo dever de indenizar moral e materialmente. Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Réplica – ID50234010 – ressaltando ausência de contrato e TED. Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, ou de produzir outras provas (ID 53716500), a requerida quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art.355, I, do CPC. Da análise das provas e argumentos trazidos à colação, observa-se que o réu não é responsável pelos descontos questionados nesta ação, vez que em extrato de empréstimo consignados – ID6715828 – anexado pela autora, conta como responsável Banco de Código “394 – BRAD. FINANCIAM”. Ressalto ainda a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva de oficio, a qualquer momento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECLARADA DE OFÍCIO. A de ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, na esteira do disposto nos artigos 485, inciso VI e parágrafo 3º, e 525, parágrafo 1º, inciso II, do CPC/2015, podendo ser arguida, ex officio, inclusive na fase executória. Assim, se, na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito em face do ente público, sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial, não pode a execução ser direcionada à parte ilegítima. (TRT-1 - AP: 00115778220135010222 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) Desse modo, o réu não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, reconhecendo a ilegitimidade e assim deixo de analisar as preliminares apontadas e tampouco adentrar o mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da assistência gratuita concedida Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.