Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824814-21.2022.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605
REU: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA DECISÃO FENANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS ajuizou o presente Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente em face de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO - SINDAFTE/MA. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 114, inciso III da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, pois, de competência funcional e territorial, sendo absoluta e improrrogável, podendo ser declarada de ofício, apesar de que, no caso em tela, ambas as partes indicaram a competência da Justiça do Trabalho. Compulsando os autos, verifico que a lide se concentra sobre as eleições do SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO - SINDAFTE/MA, especialmente quanto ao local disponibilizado para votação presencial. Nesse contexto, verifico que a discussão envolve servidores públicos estaduais e o Sindicato que os representa, o que poderia, em primeiro momento, direcionar à um entendimento no sentido de excluir a competência da justiça do trabalho e a aplicabilidade da inteligência dos dispositivos da CLT. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre demandas delimitadas no conflito entre Sindicato e trabalhadores, notadamente relativo à eleição e representação sindical, e não ao vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, ou mesmo sobre os direitos dele decorrentes, afastou a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e entendeu que deve ser aplicado o art. 114, inciso III da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado. II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias". III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88. IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011). V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 171039 MS 2020/0048355-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) Assim, é preciso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo e, por via de consequência, determinar a redistribuição do feito para 7ª Vara do Trabalho de São Luís - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Deverá o juízo competente apreciar oportunamente o pedido liminar.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís e determino a remessa do feito para 7ª Vara do Trabalho de São Luís - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.