Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800129-36.2022.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por MARIA FRANCINETE DOS SANTOS, objetivando a lavratura do óbito de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, seu companheiro, ocorrido no dia 03/01/2022. Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio. Parecer do Ministério Público apresentado no ID nº 66913569, pela procedência do pedido. É o breve relato. Fundamento e decido. Observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 661835922. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73). Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se. Timbiras/MA, 16/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito