Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SELESTINO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - Processo n.° 0800403-97.2022.8.10.0134
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Ela juntou à inicial toda a documentação com a qual pretende comprovar seu direito. Em sede de contestação, o INSS sustentou, dentre outras questões, a existência de coisa julgada (ID nº 67665490). Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a autora o fez no ID nº 67887860. Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação. De início, destaco que o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nos incisos IV, V, VI e IX do art.485 do CPC, dentre as quais estão a litispendência e a coisa julgada, conforme §3º do mesmo artigo. Na forma do §4º do art. 337 do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Na contestação, o INSS alegou que há processo em nome da autora, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e com decisão judicial transitada em julgado na Subseção Judiciária de Caxias-MA, a qual recebeu tombamento sob o n. 0001116-37.2014.4.01.3702. Estabelece o art. 485, V do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (Grifou-se). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO NCPC). 1. Os documentos de fls. 42 comprovam que a autora ajuizou outra ação pelo rito dos juizados especiais pleiteando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez rural ou o restabelecimento de auxílio-doença rural (Autos n. 00038151620154014300), a qual foi julgada procedente condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. O documento de fl. 48 comprova que a parte autora já vem percebendo o benefício de auxílio-doença rural desde 04.03.2015, em cumprimento à sentença proferida nos autos n. 00038151620154014300. 3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 4. A análise dos presentes autos revela que a parte autora instruiu o seu pedido de concessão de benefício por invalidez rural com a cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural - fl. 10 e INFBEM de fl. 07 que comprova gozo de auxílio-doença até 07.2013. A prova pericial de fl. 44 é emprestada da ação n. 00038151620154014300, que concluiu pela incapacidade parcial do autor. 5. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e de sua incapacidade. Também não restou comprovada pela parte autora que a extensão dos pedidos das ações eram diversos. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a r. sentença recorrida. 6. A existência de sentença transitada em julgado em outro processo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza a ocorrência de coisa julgada, pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a sua extinção nos moldes do art. 485, V, do novo CPC. 7. Apelação não provida. (AC 0007976-48.2017.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017). Destaque-se que não merece prosperar a alegação do demandante de que novo documento teria sido juntado para comprovar o direito a que ele faria jus, qual seja, a certidão eleitoral. Este documento
trata-se de prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora, especialmente em virtude de os interlocutores da informação acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Ademais, a sentença cuja coisa julgada se busca preservar já apreciou a alegação de que o ora autor foi agraciado com benefício de aposentadoria por idade, indeferindo a pensão por morte, mesmo assim (ID nº 67665492). Por fim, frise-se, inclusive, que igual pretensão anterior foi extinta por coisa julgada, nos autos do Processo nº 0003809-57.2015.4.01.3702 (ID nº 67665493). Desta feita, restando caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, nos termos do supracitado dispositivo legal. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, §2º, 3º, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil, conheço de ofício da questão e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Porém, em face da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o autor por publicação e o INSS com remessa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timbiras-MA, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito