Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: RONY REIS BASTOS Advogados: Dra. Thais Antônia Roque de Oliveira (OAB/MA 20.014) e outros
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Advogado: Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - A jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. Precedentes desta Corte. II - Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800433-39.2020.8.10.0026 – BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800433-39.2020.8.10.0026, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 05 a 12 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator