Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANILTON ROQUE ALVES ADVOGADO: MARINEL DUTRA MATOS (OAB/MA Nº 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA ADVOGADOS: FELYPE BARROS LIMA (OAB/MA Nº 17650) E OUTRA COMARCA: CHAPADINHA/MA VARA: PRIMEIRA JUIZ: JOÃO BATISTA COELHO NETO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva do parecer Ministerial (id nº 13591587), da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que não manifestou interesse no feito, verbis: “Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANILTON ROQUE ALVES, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação de Conhecimento, ajuizada por si, em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto a Lei municipal nº 1.099/2009 dispôs sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos Municipais. O recorrente requer, em suas razões recursais (id. 11581952) a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos e respectivas diferenças, pela errônea conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Em contrarrazões (id 11581954), o apelado ratifica a ocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ. Adianto que não merece prosperar a irresignação do apelante no que diz respeito nulidade da sentença, sob a alegação de ofensa ao devido processo legal, por ter o Juiz de base julgado, liminarmente, improcedente o seu pedido, fulcrado no artigo 332, §1º, do CPC, vez que o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), não obriga o Magistrado informar às partes os dispositivos legais que aplicará no julgamento da causa, mormente quando não influenciarem no deslinde da ação, como in casu, que a prescrição é questão de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e modo, e não seria afastada. No mérito propriamente dito, verifico que o apelante, servidor público municipal (professor), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(…) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, adoto, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, conforme verificado pelo Magistrado de base, “(…) em 17 de setembro de 2009 foi sancionada, com vigência na mesma data de publicação, a Lei Municipal nº 1.099/2009, que dispôs sobre a restruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha. Neste diploma legal foram estabelecidos as regras gerais de enquadramento, com a instituição de uma nova tabela de vencimentos.“. Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira, forçosa é a manutenção da sentença de base que reconheceu a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Em verdade, “(…) o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Assim sendo, verifico que o autor (apelante) não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. Improcedente, também, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira que pertence. A propósito, esta Egrégia Primeira Câmara Cível adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE RESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior restruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (Edcl no REsp 12299353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. Hipótese em que o ente público restruturou o cargo, a carreira e a remuneração dos professores municipais por meio de lei municipal, cuja entrada em vigor passou a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. In casu, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em junho de 1998 com a edição da Lei Municipal n.o 495/1998, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2015). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, podendo o magistrado de primeiro grau julgar liminarmente improcedente tal pedido (art. 332, II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Apelo provido. (TJMA, Ap 0254322018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (TJMA, APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) – Grifei.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-31.2018.8.10.0031
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora