Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805732-14.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PAULO LEITAO MACHADO, MARIA DE FATIMA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A REPRESENTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Decisão concessiva de tutela provisória (ID 1936879) ainda na fase de cognição. Sentença (ID 47920012) proferida com seguinte dispositivo:
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar anteriormente concedida (Id 1936879) e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer purgada a mora e, por consequência, DETERMINO que sejam tornados nulos ab initio todos os atos e etapas do procedimento de execução extrajudicial já levados a efeito, inclusive atos cartorários e registrais sobre o imóvel controvertido porventura praticados em razão de tal procedimento, mantendo hígido o contrato firmado entre as partes, até sua final resolução. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência permissiva, condeno o Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Demandante, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Certidão do trânsito em julgado da sentença (ID 52453849). Petições das partes autoras (IDs 53913350 e 69943856) pedem que seja excluído, pois declarado nulo por sentença o registro 05/57.040 – Protocolo 176.514, que consolidou indevidamente a propriedade do imóvel em nome da executada. Manifestação da parte ré BANCO PAN S.A. (sucessor da parte ré originária), apresentando proposta às partes autoras no sentido de caso tenha interesse na RECOMPRA DO BEM, o Requerido colaciona abaixo “QRCODE” através do qual o Autor poderá submeter eventual proposta de acordo diretamente ao Banco (ID 56191095). Intimadas, partes autoras não se manifestaram sobre a proposta (ID 61661492). Eis o relevante. Concedida a tutela provisória, a mesma foi confirmada em sentença. A diretriz judicial, transitada em julgado, foi a anulação do procedimento de expropriação extrajudicial. Pelo menos a princípio, persiste a relação contratual entre as partes (ID 1906052), que pôs o ônus de garantia (alienação fiduciária) sobre o imóvel (ID 1906068) adquirido pelas partes autoras mediante financiamento proporcionado pela parte ré. Há, de fato, diversos depósitos judiciais comprovados nos autos, nos seguintes valores: R$ 114.800,39 (ID 1963505), R$ 9.909,54 (ID 2072691), R$ 10.129,52 (ID 2540657), R$ 9.794,63 (ID 2540669) e R$ 9.507,33 (ID 4247882). Não há nos autos, contudo, notícia das partes sobre possível adimplemento contratual – previsto para data futura –, o que poderia desconstituir a garantia imobiliária. Do exposto, determino: 1º) Oficie-se ao Registro Imobiliário competente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à concretização da anulação do procedimento de expropriação extrajudicial referente ao imóvel em questão, comunicando a este Juízo o respeito à ordem judicial; 2º) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual existência de saldo devedor contratual, apresentando clara e distintamente seus cálculos; 3º) Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores guarnecidos em depósito judicial, inclusive sobre eventual quitação do contrato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo