Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694, CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800177-34.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DAS DORES SILVA CONSTANCIO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA CONSTANCIO, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente sustenta que é pescadora e trabalha em regime de economia familiar. Em 19.06.2019, a requerente deu a luz a criança Thayla Silva Santos; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado. Anexou aos autos documentos de ID. 61677896 e ss. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício. Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 66469143). Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 70103360). Termo de audiência realizada, com oitiva da parte autora, inquirição de testemunha e alegações finais remissivas (ID. 72870993). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; Parto. Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO DA MÃE: A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88). Especificando o conceito constitucional citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) […] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. No caso em comento, mister destacar, a priori, que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Feita tal ressalva, resta verificar se a parte autora, como pescadora artesanal, comprovou, nos autos o preenchimento de todos os requisitos essenciais para a concessão do benefício do salário maternidade ora vindicado. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010) A fim de comprovar o exercício da atividade pesqueira, desempenhada pela autora em regime de economia familiar, foram juntados aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais; fichas de atendimento da secretaria municipal de saúde; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos pescadores e pescadoras de São Bernardo (MA) em 03.03.2010; ficha de sócio do sindicato; certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 19.03.2021, na qual a parte autora está qualificada como trabalhador rural; carteira de vacinação; dentre outros documentos. Tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, em sede de audiência, em seu depoimento pessoal, do qual se extrai que aquela possui plenos conhecimentos acerca das atividades pesqueiras. Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou nenhum dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989-6/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008) Assim, da análise da documentação acostada exsurge que a demandante obteve êxito em comprovar o exercício da atividade pesqueira. Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial a demandante. Sobre isso já decidiram os tribunais do país, por meio de acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Como segurado especial também está relacionado o "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei 8.213/91). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (TRF4 - AC 50223782720164049999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10 de Agosto de 2016, Sexta Turma). TRF5-0229181) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício previdenciário de Salário - Maternidade à Autora, na condição de segurada especial, trabalhadora rural. 2. O Salário-Maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 3. Início de prova material: a) declaração do Sindicato de exercício de atividade rural pela Autora; b) contrato de parceria agrícola; c) ficha de associada do Sindicato; ficha de cadastro individual da EMATER/PB. 4. Ausência de registros que contrariem as alegações da Autora/Apelada, contempladas no CNIS, as quais, se apresentadas, poderiam refletir em desabono quanto à qualidade do exercício da atividade rural, ao tempo do nascimento da criança. 5. Vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da Autora, em determinados períodos, é justificável pela necessidade de sobrevivência e de se garantir melhor qualidade de vida à sua família. Episódico acontecimento não tem o condão de macular a pretensão da Autora, não descaracterizando, pois, a qualidade de trabalhador rural do falecido. Precedente (EAARESP 201300569219, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 20.08.2013). 6. Depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar o fato de a recorrida exercer atividade rurícola; que nunca exerceu outra função e que somente plantou para o consumo. 7. Não se faz necessário que a prova material seja produzida em relação a todo o período do exercício da atividade, bastando que seja contemporânea a uma parte desse mesmo exercício. 8. Sobre os atrasados, esta colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 11.06.2015). Mantêm-se os critérios definidos na sentença. 9. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, CPC/1973). Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 111, do STJ. Inexistência de parcelas vincendas. Apelação improvida. (AC nº 592629/PB (0003562-55.2016.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Cid Marconi. j. 16.02.2017, unânime, DJe 08.03.2017). Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de Pastos Bons. Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010) b) PARTO A cópia da certidão de nascimento no âmbito da qual consta o nome da requerente como mãe afasta qualquer dúvida a esse respeito, já que, via de regra, a legislação não exige exame pericial, de modo que os pedidos devem ser reputados procedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS ao pagamento de benefício de salário maternidade à demandante referente ao nascimento de seu filho(a), correspondente 04 salários mínimos, nos termos da legislação vigentes à época do parto, consoante fundamentação supra, valor que deverá ser corrigido monetariamente e ter compensado a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento. Frise-se que a correção e compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação. Condeno ainda a Autarquia Previdenciária demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que o faço em razão do trabalho do causídico e da expressão econômica do benefício, equivalente à 04 salários mínimos, afastando a incidência da súmula 111 do STJ. Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem INDEFERI-LO, já que se cuidam de valores vencidos há vários meses, demonstrando a inexistência de periculum in mora. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º,I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente