Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIAS ALVES FERREIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE APELANTE. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. In casu, o Apelado juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805628-93.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arias Alves Ferreira, objetivando a reforma da sentença de ID 13147920 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da presente ação, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais de ID 13147923 alega, em síntese, que o Apelado não apresentou comprovante de pagamento demonstrando que o Apelante recebeu o dinheiro. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 3147927. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13722217) opinou pelo conhecimento e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifico que a controvérsia cinge-se acerca da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre as partes, que foi objeto do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 307495910-1, no valor de R$ 4.213,48 (quatro mil duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 120,00 (cento e vinte reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo Apelante. Verifico que por ocasião da contestação, o Apelado juntou aos autos, no ID 13147915, cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado e preenchido, assinado pelo Apelante, em que se observa que valor do contrato foi pago ao Apelante através de ordem bancária. Assim, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Vale destacar que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Apelado, não foi alvo de impugnação no juízo a quo. Desse modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo Apelante. Assim, não há falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que se encontrava com 60 (sessenta) parcelas pagas, quando propôs a ação em 29/10/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o banco. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece acolhida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator