Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO OAB/MA 22013 RECORRIDO(A): DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM OAB/MA 5472 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 943/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DIFERENCIADO A DETERMINADOS SETORES OU CATEGORIAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DO ATO LEGISLATIVO QUE O CONCEDEU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO 37.067 STF. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente interpôs recurso inominado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento das diferenças salariais apuradas entre junho/2019 e setembro/2020, relativas à implementação da diferença de 14,13% nos vencimentos do autor. 2. Recurso inominado. Preliminarmente, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante cerceamento de defesa, bem como arguiu ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. No mérito, aduziu que o título judicial é inexequível. 3. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o exequente, ora recorrido, ter apresentado os cálculos da ação coletiva, eis que devidamente discriminados na inicial, com índices e indexadores padronizados. Noutro giro, a legitimidade do Estado do Maranhão é patente, isto porque a responsabilidade deve ser direcionada ao ente político em que está vinculado o Poder Judiciário e, ainda que a decisão de cumprimento tenha sido exarada pelo próprio Poder que integra o Estado, tal circunstância não retira a legitimidade da decisão, que é dotada de coercitividade e proferida seguindo critérios de competência previamente definidos. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e adentro ao mérito. 4. No que se refere à inexigibilidade de título por violação ao art. 37 da CF/88 e violação ao art. 2º da CF/88, o título (sentença) transitou em julgado, e, a partir dele, requereu-se cumprimento de sentença com expedição de RPV o que foi deferido pelo juízo sentenciante. Todavia, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em diversas Reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, houve reconhecida ofensa à Súmula Vinculante 37 (Precedentes: Rcl 37067/MA e 41599/MA), razão pela qual, de fato, deve ser considerado inexigível o título executivo que embasou o cumprimento de sentença por força do art. 535, III, §5º, do CPC. 5. Considerando que o exequente já recebeu os valores objeto desta ação, conforme alvarás de levantamento acostados aos Ids 11546397 e 11546399, sendo tais verbas de natureza remuneratória e alimentar, fica prejudicado o reconhecimento do fracionamento dos valores, sobretudo porque não é possível exigir o ressarcimento das verbas, ante sua irrepetibilidade. Considerando também que somente a partir desta data a execução está sendo declarada inexigível, que a execuções pautou-se em título executivo juridicamente válido, que se trata de verba alimentar, e que não se verificou má-fé da exequente, não há se falar em devolução de valores. 12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão guerreada, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o cumprimento de sentença, ante manifesta inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC. 13. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). Sem condenação em honorários advocatícios. 15. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão guerreada, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o cumprimento de sentença, ante manifesta inexigibilidade do título, conforme art. 535, III, §5º, do CPC, nos termos do voto sumular. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Suspeição declarada pelo Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente), nos termos do art. 145, §1º do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801485-90.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU