Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800282-80.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB MA8426-A - CPF: 488.859.323-04 (ADVOGADO) e ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - OAB MA18497 - CPF: 062.875.433-70 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pedido de Liminar proposta por CARDOSO CALCADOS LTDA - ME em face de ABRANGE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFÔNICO COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEMARKETING LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito da multa cobrada à título de cancelamento de contrato, bem como indenização por danos materiais e morais. Em suma, a parte autora afirma que: 1) firmou contrato de marketing com a empresa ré para divulgação de seu empreendimento; 2) não estava obtendo retorno com comercial e optou por rescindir o contrato; 3) fora cobrado o valor de R$ 2.258,20 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), devidamente pago; 4) posteriormente fora cobrado mais outro valor para que fosse cancelado o contrato, no entanto a parte autora não procedeu com o pagamento. Requer, desta forma, o cancelamento do contrato e devolução do valor pago. Citado, o réu deixou de apresentar contestação, Certidão de Id 45973519. A parte autora atravessou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão gira em torno do fato que o(a) Autor(a) efetivou contrato de marketing, contudo, ao realizar o pedido de cancelamento do contrato, fora cobrado por valores indevidos. De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. Observa-se na inicial e documento juntados pelo autor que, de fato, foi realizado o referido contrato, bem como o pedido de cancelamento. Por sua vez, o(a) ré(u) deixou de apresentar resposta tempestivamente, pelo que fica decretada sua revelia, por força do art. 319 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos descritos na exordial. Destarte, considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que deixou de apresentar defesa nos autos, bem como, a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Desta feita, o contrato deve ser cancelado e deve ser procedida a devolução do valor de R$ 2.258,20 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), conforme pedido na exordial. Quanto ao pedido de Danos Morais, tratando-se a autora de pessoa jurídica, somente se caracterizam os danos morais se houver violação à denominada honra objetiva da empresa, ou seja, se tiver seu nome e imagem maculados no meio em que atua, com evidente prejuízo à reputação que ostenta perante a sociedade. No caso, não houve repercussão ou ofensa à honra da requerente a justificar a reparação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Ressalta-se o teor da Súmula 227 do STJ, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A prova da existência concreta dos danos morais incumbia ao autor, pois tal é pressuposto para a indenização; sem esta prova, o julgador teria que decidir partindo de presunções, o que não se permite. (TJ-MG - AC: 10400120011251001 Mariana, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022-grifei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato ora vergastado e CONDENAR a Ré a devolver à parte autora o valor R$ 2.258,20 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir do pagamento. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida e caso não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, assinado e datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 18 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)