Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO."Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, visando a modificação da sentença proferida de Id 45929201, sob alegação de que houve contradição no pronunciamento judicial. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de que houve contradição na sentença ante a suspensão do processo até o pagamento do acordo celebrado, entendo que os presentes embargos merecem acolhimento. Nesse toar, vale frisar que a parte autora mesmo intimada para manifestar-se acerca dos fatos arguidos nos embargos, deixou o prazo transcorrer in albis. Desta feita, mostra-se correto o entendimento da embargante, devendo a sentença vergastada ser retificada. Assim, declaro a sentença, cuja teor passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com fulcro nos artigos 924, II, 925 e 487, caput, II, "b", todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC/2015. Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.” No mais persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimação - Processo n.º 0801150-92.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.