Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-91.2019.8.10.0118.
Requerente: JOSE MIGUEL RODRIGUES Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA JOSE MIGUEL RODRIGUES aforou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 06 de maio de 2018, consoante os fatos narrados no Boletim de Ocorrência apenso aos autos. Relata que o referido acidente provocou danos à sua integridade física, restando acometido de incapacidade para exercer suas atividades habituais. Prossegue aduzindo que em sede de requisição administrativa, recebeu apenas a quantia de 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Requer o recebimento da diferença. Contestação apresentada pela requerida, pugnando pela improcedência da demanda. Determinada a realização de perícia médica através do Instituto Médico Legal. Conta o Laudo Pericial em Id. 51403957, no qual o expert concluiu pelo percentual da invalidez permanente de 52,5% do valor máximo de cobertura. Intimadas as partes, a requerente quedou-se inerte. A requerida apresentou manifestação em Id. 49653065. Eis o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, estando o processo apto para julgamento final. O processo comporta julgamento antecipado da lide, porque dispensável qualquer prova em audiência, por se tratar de questões meramente de direito e de fatos já comprovados. Restou comprovado que a requerente realmente foi vítima de acidente automobilístico, conforme ocorrência policial e documentos médicos trazidos nos autos. Inicialmente, observo que os documentos trazidos aos autos comprovam que a lesão sofrida pela vítima foi causada por acidente de trânsito. Nesse contexto, tenho que a autora apresenta grau de invalidez, e para fins de quantificação do valor indenizatório o Laudo Médico do IML acostado ao ID 49352599, comprova a ocorrência de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores, com repercussão intensa. A respeito da indenização pelo seguro DPVAT, diz o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesses termos, de acordo com a TABELA constante da Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um dos membros corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo de cobertura. No caso em tela, conforme laudo pericial, configuram-se perda funcional incompleta/ lesão de repercussão intensa, sendo aplicada redução de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a tabela anexa à lei supramencionada. Portanto, na forma da legislação pertinente, verifica-se que a parte Demandante faz jus ao pagamento do seguro obrigatório no seguinte valor: Perda completa da mobilidade de um dos membros: R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Aplicando-se o redutor de 25% para as perdas parciais incompletas de intensa repercussão: 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) X 75% = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Desta forma, possível concluir que a autora faz jus ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, deste valor deve ser debitado o quantum já percebido pelas vias administrativas, que, conforme comprovantes apresentados, totaliza R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, a autora ainda tem para receber o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do evento danoso. Condeno à requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sobrevindo a apresentação de Recurso de Apelação por qualquer das partes, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Vindo aos autos as Contrarrazões ou certificada a inércia do Apelado, remetam-se os autos ao TJMA, com as nossas homenagens. Por outro lado, transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, mediante pagamento do respectivo selo judicial, e o consequente arquivamento dos autos. Datado e assinado digitalmente. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita