Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800902-29.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "S DO N ALBUQUERQUE COMERCIO – ME ingressou perante este Juízo com Ação Declaratória Negatória de Débito c/c Indenização por Dano Moral em desfavor de COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. Em decisão inicial fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme Decisão de Id 44073584. A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que o pedido de parcelamento das custas não havia sido analisado. Os embargos foram acolhidos, deferido o pedido de parcelamento e determinada a intimação para comprovar o pagamento da primeira parcela. Devidamente intimada a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id 54919052). Os autos viram-me conclusos. É o relatório. Decido. Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado. Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores. Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha. Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida. DISPOSITIVO. Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do NCPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes. Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide. P.R.I. Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.