Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB-MA: 13101-A Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800150-71.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): NATIELLE MORAIS MENDONCA Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO SALÁRIO MATERNIDADE formulada por NATIELLE MORAIS MENDONÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, na condição de pescadora artesanal, previsto na Lei nº. 8.742/93, em decorrência do nascimento da filha Nikolly Mendonça Santos, no dia 09 de maio de 2015. Com a inicial juntou documentos de id.´s 40442469 e 40442470. No id. 40619548 foi determinada a citação da autarquia ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 41135838, pleiteando a improcedência do pedido considerando que a demandante não tinha qualidade de segurada urbana e carência suficiente ao tempo do parto, não havendo também documentação útil que comprove o exercício de atividade rural pelo menos nos 10 meses anteriores ao nascimento do seu filho. Pela eventualidade, a autarquia requereu a observância da prescrição. No id. 42932196, a parte autora vem informar que não tem mais provas a produzir, reiterando os termos da inicial e o julgamento da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Analisando a preliminar de prescrição arguida pela autarquia ré, entendo que há de ser acolhida. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 preceitua: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Portanto, a prescrição é quinquenal, restando dirimir o termo a quo da contagem do prazo prescricional e causas interruptivas. A jurisprudência é uníssona em dispor que o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o último dia ao qual a beneficiária teria direito à percepção das parcelas do salário-maternidade, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, sendo 28 (vinte e oito) antes do parto e 92 (noventa e dois) após o nascimento da criança, na forma do art. 71, da Lei nº 8.213/93. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM PELA METADE. 1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Precedente desta Corte. (…) 5. Apelação do INSS provida, para decretar a prescrição do direito da autora ao benefício pleiteado. (Apelação Cível nº 0008385-24.2017.4.01.9199/MA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j. 10.05.2017, unânime, e-DJF1 31.05.2017). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Na hipótese do salário-maternidade, as prestações se referem a um período de 120 (cento e vinte dias) a contar da data do nascimento do filho, desde que não tenha sido requerido na forma preconizada no art. 71, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto. 2. Tratando-se de benefício de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, pois o direito à percepção do salário-maternidade não se esgota em uma única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto não se der o pagamento das parcelas. 3. Assim, no caso, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do término do prazo de 120 dias a contar do nascimento do filho. 4. Considerando que o nascimento do filho da autora ocorreu em 25.11.2000 (prazo de 120 dias 25.04.2002), e a propositura da ação em 09.02.2007, ou seja, além dos cinco anos previstos para pleitear a fruição dos efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 5. Prescrição consumada. 6. Sentença mantida. 7. Sem ônus da sucumbência, porque não houve resistência a pretensão recursal. Sem custas. (Processo nº 2007.43.00.900499-0, Turma Recursal do Tocantins/JEF da 1ª Região, Rel. Cleberson José Rocha. j. 02.06.2010, DJ 24.06.2010). Considerando que o nascimento da filha da autora ocorreu em 09/05/2015, acrescidos de 92 (noventa e dois) dias, resultaria no termo inicial do prazo prescricional em 09/08/2015, contudo, interrompido em curto período (106 dias) entre a data do requerimento administrativo (26/06/2019) e a data do indeferimento (10/10/2019), conforme comunicado de id. 40442470. Diante disso, o prazo inicial para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) ficou para 23/11/2015, tendo a parte autora, portanto, até 23/11/2020 para ajuizar a presente demanda. Como a parte autora ajuizou a ação em 29/01/2021, observa-se que o direito de ação foi atingido pela prescrição quinquenal, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, inteligência do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição da ação, para assim, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.