Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841531-45.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMUNICATIVA PROPAGANDA PROMOCAO E TELEMARKETING LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715
EXECUTADO: OI S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ANA TEREZA BASILIO - MA22660-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovida por COMUNICATIVA PROPAGANDA, PROMOÇÃO E TELEMARKETING LTDA. em face de OI S.A (sucessora, por incorporação, de TELEMAR NORTE LESTE S.A) ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id 69910744, a parte executada apresentou acordo convencionado entre as partes. Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, até o cumprimento definitivo da transação. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso). Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 71299950, avençado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 120 (cento e vinte) dias, tempo este pleiteado para cumprimento definitivo da transação. Honorários advocatícios pro rata. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Após prazo de suspensão, caso não haja o adimplemento na forma ajustada, retomar o processo ao curso normal. Sendo comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de julho de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
15/07/2022, 00:00